# Registro público: STJ — 2210387

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165035/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165035.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44ddfa91055af451b00ec76353753e7ed9879aaa4e165037f64ad51d21397db7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA
 ESPECÍFICA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO.
 TENTATIVA E RESTITUIÇÃO DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A aplicação do princípio da insignificância demanda a presença
 cumulativa de mínima ofensividade da conduta, ausência de
 periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do
 comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada, não se
 admitindo a atipicidade material quando as circunstâncias do caso
 revelam maior reprovabilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a decisão agravada restabeleceu a condenação e afastou a
 insignificância em razão da reincidência específica do agente em
 crimes patrimoniais e do valor da res furtiva superior a 10% do
 salário mínimo, fundamentos alinhados à compreensão consolidada
 nesta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** A circunstância de o delito estar na modalidade tentada e a
 restituição do bem não justificam, por si sós, o reconhecimento da
 insignificância, pois "o fato de o delito não haver se consumado,
 não havendo prejuízo efetivo ao patrimônio da vítima, não é
 suficiente para se reconhecer a atipicidade material da conduta,
 pois este entendimento equivaleria a declarar atípico qualquer furto
 tentado, em ofensa ao art. 14, inciso II, do Código Penal" (AgRg no
 HC n. 664.920/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
 julgado em 20/9/2022, DJe de 29/9/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de não
 incidir o princípio da insignificância quando o valor do bem
 ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, por
 revelar reprovabilidade da conduta e risco à ordem social, sendo
 insuficiente a restituição imediata do bem para afastar a tipicidade
 material (AgRg no AREsp n. 2.595.244/DF, relator Ministro Reynaldo
 Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de
 10/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.663.528/TO, relator Ministro Sebastião
 Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/10/2024, DJe de 3/10/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA
 ESPECÍFICA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO.
 TENTATIVA E RESTITUIÇÃO DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A aplicação do princípio da insignificância demanda a presença
 cumulativa de mínima ofensividade da conduta, ausência de
 periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do
 comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada, não se
 admitindo a atipicidade material quando as circunstâncias do caso
 revelam maior reprovabilidade.
 2. No caso, a decisão agravada restabeleceu a condenação e afastou a
 insignificância em razão da reincidência específica do agente em
 crimes patrimoniais e do valor da res furtiva superior a 10% do
 salário mínimo, fundamentos alinhados à compreensão consolidada
 nesta Corte Superior.
 3. A circunstância de o delito estar na modalidade tentada e a
 restituição do bem não justificam, por si sós, o reconhecimento da
 insignificância, pois "o fato de o delito não haver se consumado,
 não havendo prejuízo efetivo ao patrimônio da vítima, não é
 suficiente para se reconhecer a atipicidade material da conduta,
 pois este entendimento equivaleria a declarar atípico qualquer furto
 tentado, em ofensa ao art. 14, inciso II, do Código Penal" (AgRg no
 HC n. 664.920/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
 julgado em 20/9/2022, DJe de 29/9/2022).
 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de não
 incidir o princípio da insignificância quando o valor do bem
 ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, por
 revelar reprovabilidade da conduta e risco à ordem social, sendo
 insuficiente a restituição imediata do bem para afastar a tipicidade
 material (AgRg no AREsp n. 2.595.244/DF, relator Ministro Reynaldo
 Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de
 10/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.663.528/TO, relator Ministro Sebastião
 Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/10/2024, DJe de 3/10/2024).
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
