# Registro público: STJ — 1081151

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165036/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165036.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d82fe1dbf814f0a0c40d19215d1c677bff1650c6ea59e77330cbe0155c6bf4c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459561
- **Número de registro na fonte:** 202600965972
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
 CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302 DO CTB.
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N.
 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
 aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
 petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como
 fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível
 a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio,
 previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração,
 salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
 ato judicial impugnado.
- **Item 3 (texto oficial):** Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não
 enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o
 conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo
 regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n.
 182 do STJ, aplicável por analogia.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
 ordem de ofício, pois o Tribunal  de origem concluiu que a ausência
 do agravante à audiência por videoconferência, apesar de
 regularmente intimado, não causou prejuízo à defesa nem gera
 nulidade automática. Aplicou-se, assim, a Súmula n. 523 do STF,
 segundo a qual a nulidade por deficiência de defesa depende da
 demonstração efetiva de prejuízo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
 CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302 DO CTB.
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N.
 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
 aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
 petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada.
 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como
 fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível
 a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio,
 previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração,
 salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
 ato judicial impugnado.
 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não
 enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o
 conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo
 regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n.
 182 do STJ, aplicável por analogia.
 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
 ordem de ofício, pois o Tribunal  de origem concluiu que a ausência
 do agravante à audiência por videoconferência, apesar de
 regularmente intimado, não causou prejuízo à defesa nem gera
 nulidade automática. Aplicou-se, assim, a Súmula n. 523 do STF,
 segundo a qual a nulidade por deficiência de defesa depende da
 demonstração efetiva de prejuízo.
 5. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1081151 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7d82fe1dbf814f0a0c40d19215d1c677bff1650c6ea59e77330cbe0155c6bf4c
- **SHA-256 do comentário:** 6970a5ffd9c49a5413b02462943119e3b85e5ed1c54bf69e15c64d7e6eab1417
