{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16504,"origem":"stj","sha256_origem":"0c5a20254a21cbf8849c2a352cecc93a41ed598c5789d79636de35f9e228926a","registro_original":{"id_fonte":"000829616","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1889144","numero_registro":"202000488081","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-10-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL\nCIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nSEGURO-GARANTIA. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE DO ART. 523 DO CPC.\nOFERECIMENTO DO SEGURO NÃO SE CONFUNDE COM O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.\nHARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. Na forma da tranquila jurisprudência desta Corte, a multa do art.\n523, §1º, do CPC não incidirá quando o executado pagar\nvoluntariamente a quantum executado, situação que não se confunde\ncom quaisquer das formas de garantia do juízo, como a penhora de\nbens ou valores para posterior discussão do débito ou a oferta de\nseguro-garantia.\n2. A pretensão do recorrente de transmudar o seguro-garantia, cuja\nfunção não é outra senão assegurar futura solvência do débito, em\npagamento voluntário, por alegada equivalência a valor em espécie\nnão se mostra sequer razoável.\n3. O legislador quando equiparou o seguro a dinheiro o fez no art.\n835 do CPC, norma voltada a regular a ordem a ser observada quando\nda realização da penhora.\n4. Não há nada menos pagamento voluntário do que a penhora, seja de\ndinheiro, ou de qualquer outro dos bens ali arrolados, pois\nexpressão da imposição da vontade do Estado sobre o patrimônio do\nparticular, ou seja, não é nem pagamento e nem voluntário.\n5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"83ec51bac098f824be1a10a319e86f83588a878dbc3c316c1401a77850e8f153","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
