# Registro público: STJ — 1889144

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16504/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16504.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c5a20254a21cbf8849c2a352cecc93a41ed598c5789d79636de35f9e228926a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURO-GARANTIA. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE DO ART. 523 DO CPC.
OFERECIMENTO DO SEGURO NÃO SE CONFUNDE COM O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na forma da tranquila jurisprudência desta Corte, a multa do art.
523, §1º, do CPC não incidirá quando o executado pagar
voluntariamente a quantum executado, situação que não se confunde
com quaisquer das formas de garantia do juízo, como a penhora de
bens ou valores para posterior discussão do débito ou a oferta de
seguro-garantia.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão do recorrente de transmudar o seguro-garantia, cuja
função não é outra senão assegurar futura solvência do débito, em
pagamento voluntário, por alegada equivalência a valor em espécie
não se mostra sequer razoável.
- **Item 3 (texto oficial):** O legislador quando equiparou o seguro a dinheiro o fez no art.
835 do CPC, norma voltada a regular a ordem a ser observada quando
da realização da penhora.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há nada menos pagamento voluntário do que a penhora, seja de
dinheiro, ou de qualquer outro dos bens ali arrolados, pois
expressão da imposição da vontade do Estado sobre o patrimônio do
particular, ou seja, não é nem pagamento e nem voluntário.
- **Item 5 (texto oficial):** AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURO-GARANTIA. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE DO ART. 523 DO CPC.
OFERECIMENTO DO SEGURO NÃO SE CONFUNDE COM O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Na forma da tranquila jurisprudência desta Corte, a multa do art.
523, §1º, do CPC não incidirá quando o executado pagar
voluntariamente a quantum executado, situação que não se confunde
com quaisquer das formas de garantia do juízo, como a penhora de
bens ou valores para posterior discussão do débito ou a oferta de
seguro-garantia.
2. A pretensão do recorrente de transmudar o seguro-garantia, cuja
função não é outra senão assegurar futura solvência do débito, em
pagamento voluntário, por alegada equivalência a valor em espécie
não se mostra sequer razoável.
3. O legislador quando equiparou o seguro a dinheiro o fez no art.
835 do CPC, norma voltada a regular a ordem a ser observada quando
da realização da penhora.
4. Não há nada menos pagamento voluntário do que a penhora, seja de
dinheiro, ou de qualquer outro dos bens ali arrolados, pois
expressão da imposição da vontade do Estado sobre o patrimônio do
particular, ou seja, não é nem pagamento e nem voluntário.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
