# Registro público: STJ — 3182640

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165040/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165040.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2a89257f4237bc6508f54802d032d10a4cefc556237346ba94e21dca213ceed

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459572
- **Número de registro na fonte:** 202600629916
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da inadmissibilidade.
 2. O embargante alega contradição quanto à aplicação da Súmula
 182/STJ e exame da insuficiência das razões relativas às Súmulas
 7/STJ e 83/STJ, além de omissão sobre a distinção entre reexame de
 provas e revaloração jurídica e sobre a tese do art. 478, inc. I, do
 CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em
 contradição ao afirmar a ausência de impugnação específica e
 analisar a insuficiência das razões; (ii) saber se houve omissão
 quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica
 para afastar a Súmula 7/STJ; e (iii) saber se houve omissão quanto
 ao enfrentamento da tese do art. 478, inc. I, do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há contradição, pois a análise da insuficiência das razões
 integrou a demonstração da deficiência dialética, sem exame de
 mérito, compatível com a aplicação da Súmula 182/STJ.
 5. Não há omissão sobre a Súmula 7/STJ, porque o acórdão assentou a
 necessidade de demonstração concreta, a partir das premissas fáticas
 do acórdão recorrido, de que a pretensão não demanda reexame de
 provas, o que não foi apresentado.
 6. Não há omissão sobre o art. 478, inc. I, do CPP, porque o acórdão
 enfrentou o tema sob a perspectiva de admissibilidade, registrando
 o alinhamento do acórdão de origem à jurisprudência e a ausência de
 cotejo analítico para afastar a Súmula 83/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM PELAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AUSÊNCIA
 DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU
 CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da inadmissibilidade.
 2. O embargante alega contradição quanto à aplicação da Súmula
 182/STJ e exame da insuficiência das razões relativas às Súmulas
 7/STJ e 83/STJ, além de omissão sobre a distinção entre reexame de
 provas e revaloração jurídica e sobre a tese do art. 478, inc. I, do
 CPP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em
 contradição ao afirmar a ausência de impugnação específica e
 analisar a insuficiência das razões; (ii) saber se houve omissão
 quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica
 para afastar a Súmula 7/STJ; e (iii) saber se houve omissão quanto
 ao enfrentamento da tese do art. 478, inc. I, do CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Não há contradição, pois a análise da insuficiência das razões
 integrou a demonstração da deficiência dialética, sem exame de
 mérito, compatível com a aplicação da Súmula 182/STJ.
 5. Não há omissão sobre a Súmula 7/STJ, porque o acórdão assentou a
 necessidade de demonstração concreta, a partir das premissas fáticas
 do acórdão recorrido, de que a pretensão não demanda reexame de
 provas, o que não foi apresentado.
 6. Não há omissão sobre o art. 478, inc. I, do CPP, porque o acórdão
 enfrentou o tema sob a perspectiva de admissibilidade, registrando
 o alinhamento do acórdão de origem à jurisprudência e a ausência de
 cotejo analítico para afastar a Súmula 83/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** f2a89257f4237bc6508f54802d032d10a4cefc556237346ba94e21dca213ceed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3182640 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** f2a89257f4237bc6508f54802d032d10a4cefc556237346ba94e21dca213ceed
- **SHA-256 do comentário:** f09aefafd9b88b143ab8324c7776b10d6368383eef0de6792cff11dd5af1b86b
