# Registro público: STJ — 1068851

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165043/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165043.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 751a70011154524b3afb993fd64d9c8703b3089226d6d40363085a914379e54d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459578
- **Número de registro na fonte:** 202600212625
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
 CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ALEGADA NULIDADE
 DA SENTENÇA. ASSINATURA DIGITAL. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. CADEIA
 DE CUSTÓDIA DE PROVA FOTOGRÁFICA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RELEVÂNCIA DA
 PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
 AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a
 concessão da ordem de ofício.
- **Item 3 (texto oficial):** A assinatura digital da magistrada confere validade jurídica à
 sentença proferida em processo eletrônico, sendo legítima a atuação
 de equipe de apoio na elaboração de minutas sob supervisão, revisão
 e controle da autoridade judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração
 concreta de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans
 grief, o que não foi comprovado pela defesa.
- **Item 5 (texto oficial):** O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todas as
 alegações defensivas quando apresenta fundamentação suficiente para
 formar seu convencimento e solucionar a controvérsia.
- **Item 6 (texto oficial):** A perícia indireta realizada com base em fotografias mantém
 validade quando as imagens são periciadas e apresentam consonância
 com os depoimentos da vítima e das testemunhas, permitindo a
 comprovação da materialidade delitiva.
- **Item 7 (texto oficial):** Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a
 palavra da vítima possui especial relevância probatória quando
 coerente e corroborada por outros elementos produzidos sob
 contraditório.
- **Item 8 (texto oficial):** Os depoimentos da vítima, das testemunhas presenciais e o laudo
 de exame de corpo de delito indireto formam conjunto probatório
 suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria dos delitos
 imputados.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
 CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ALEGADA NULIDADE
 DA SENTENÇA. ASSINATURA DIGITAL. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. CADEIA
 DE CUSTÓDIA DE PROVA FOTOGRÁFICA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RELEVÂNCIA DA
 PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
 AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
 2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a
 concessão da ordem de ofício.
 3. A assinatura digital da magistrada confere validade jurídica à
 sentença proferida em processo eletrônico, sendo legítima a atuação
 de equipe de apoio na elaboração de minutas sob supervisão, revisão
 e controle da autoridade judicial.
 4. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração
 concreta de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans
 grief, o que não foi comprovado pela defesa.
 5. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todas as
 alegações defensivas quando apresenta fundamentação suficiente para
 formar seu convencimento e solucionar a controvérsia.
 6. A perícia indireta realizada com base em fotografias mantém
 validade quando as imagens são periciadas e apresentam consonância
 com os depoimentos da vítima e das testemunhas, permitindo a
 comprovação da materialidade delitiva.
 7. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a
 palavra da vítima possui especial relevância probatória quando
 coerente e corroborada por outros elementos produzidos sob
 contraditório.
 8. Os depoimentos da vítima, das testemunhas presenciais e o laudo
 de exame de corpo de delito indireto formam conjunto probatório
 suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria dos delitos
 imputados.
 9. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 751a70011154524b3afb993fd64d9c8703b3089226d6d40363085a914379e54d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1068851 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 751a70011154524b3afb993fd64d9c8703b3089226d6d40363085a914379e54d
- **SHA-256 do comentário:** d7fb31006d8466f96e7ef95046a9b30c2019f0ad4d64aeb862c89c9d9b5fcd77
