# Registro público: STJ — 3253648

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165044/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165044.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d6bf683ea50d8848870a7b0071c5eb9bd16982c774d2696144173a77924c31e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459579
- **Número de registro na fonte:** 202601734090
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA.
 DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA
 PENHA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.
 HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO
 STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso concreto, o réu foi condenado pela prática dos crimes de
 ameaça e de descumprimento das medidas protetivas de urgência, no
 contexto da Lei n. 11.340/2006, com fixação de indenização mínima no
 valor de R$ 5.000,00. A defesa requereu a redução do montante
 indenizatório em apelação, sob o argumento de incompatibilidade do
 valor arbitrado com a condição econômica do réu. As instâncias
 ordinárias motivaram adequadamente a proporcionalidade e a
 razoabilidade do quantum e destacaram o elevado grau de dolo, o
 temor permanente da ofendida, a prática na presença de criança, a
 reiteração delitiva e a existência de fonte de renda, elementos que
 afastam a alegação de desproporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte Superior, a alteração do valor
 da indenização mínima arbitrada nas instâncias ordinárias demanda o
 reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
 especial pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA.
 DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA
 PENHA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.
 HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO
 STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. No caso concreto, o réu foi condenado pela prática dos crimes de
 ameaça e de descumprimento das medidas protetivas de urgência, no
 contexto da Lei n. 11.340/2006, com fixação de indenização mínima no
 valor de R$ 5.000,00. A defesa requereu a redução do montante
 indenizatório em apelação, sob o argumento de incompatibilidade do
 valor arbitrado com a condição econômica do réu. As instâncias
 ordinárias motivaram adequadamente a proporcionalidade e a
 razoabilidade do quantum e destacaram o elevado grau de dolo, o
 temor permanente da ofendida, a prática na presença de criança, a
 reiteração delitiva e a existência de fonte de renda, elementos que
 afastam a alegação de desproporcionalidade.
 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a alteração do valor
 da indenização mínima arbitrada nas instâncias ordinárias demanda o
 reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
 especial pela Súmula n. 7 do STJ.
 3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Medidas protetivas de urgência: o que cada uma impõe](https://wikijuridica.com.br/familia/medidas-protetivas-urgencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Medida protetiva de urgência é a decisão judicial que impõe restrições ao agressor ou garante amparo à mulher em situação de violência doméstica, sem precisar aguardar o desfecho de um processo criminal. A Lei nº 11.340/2006 organiza esse rol em dois blocos: as que obrigam o agressor a algo e as que garantem à ofendida um suporte prático, como manter-se no

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** medidas, protetivas, urgencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** a57be51c97509a478bdb292abee18799919f40fc945d05e3b7c25b2c39af851f
- **SHA-256 do registro documental:** 4d6bf683ea50d8848870a7b0071c5eb9bd16982c774d2696144173a77924c31e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fmedidas-protetivas-urgencia%2F)

