# Registro público: STJ — 3218032

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165045/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e446da4b9ee39331378ec637a6acdff1b8d318ca80dfd7f6df0336694997389a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459581
- **Número de registro na fonte:** 202601191232
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FLAGRANTE.
 DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.
 EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FUNDADAS RAZÕES.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
 fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
 asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
 consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
 desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
 determinação judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o ingresso no domicílio do agravante foi justificado no
 fato de os policiais terem visto, de fora da residência (por meio de
 uma fresta no registro de hidrômetro), dois indivíduos na garagem,
 sendo que um deles exibiu a arma de fogo para o outro. Vale dizer,
 os policiais tiveram certeza visual da situação de flagrância de
 crime permanente no interior da casa, antes mesmo do ingresso no
 local.
- **Item 3 (texto oficial):** Uma vez que havia fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de
 crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante
 delito, mostrou-se regular o ingresso da polícia no domicílio do
 acusado, sem autorização judicial e sem o consentimento do morador.
 Havia, frise-se, elementos objetivos e racionais que justificaram a
 invasão de domicílio, motivo pelo qual são lícitas todas as provas
 obtidas por meio do ingresso em domicílio, bem como todas as que
 delas decorreram, porquanto a referida medida foi adotada em estrita
 consonância com a norma constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FLAGRANTE.
 DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.
 EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FUNDADAS RAZÕES.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
 fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
 asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
 consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
 desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
 determinação judicial.
 2. No caso, o ingresso no domicílio do agravante foi justificado no
 fato de os policiais terem visto, de fora da residência (por meio de
 uma fresta no registro de hidrômetro), dois indivíduos na garagem,
 sendo que um deles exibiu a arma de fogo para o outro. Vale dizer,
 os policiais tiveram certeza visual da situação de flagrância de
 crime permanente no interior da casa, antes mesmo do ingresso no
 local.
 3. Uma vez que havia fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de
 crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante
 delito, mostrou-se regular o ingresso da polícia no domicílio do
 acusado, sem autorização judicial e sem o consentimento do morador.
 Havia, frise-se, elementos objetivos e racionais que justificaram a
 invasão de domicílio, motivo pelo qual são lícitas todas as provas
 obtidas por meio do ingresso em domicílio, bem como todas as que
 delas decorreram, porquanto a referida medida foi adotada em estrita
 consonância com a norma constitucional.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
