# Registro público: STJ — 1062759

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165048/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165048.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb01d2594475d8ce23dc5bc74d95e26d330ecf61db115a1c94616870abbd42ca

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459588
- **Número de registro na fonte:** 202505054912
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
 CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO.
 AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio,
 conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
 salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não
 se verifica no caso.
- **Item 2 (texto oficial):** A busca pessoal e veicular prescinde de mandado judicial quando
 amparada por fundada suspeita objetivamente verificável, nos termos
 dos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal. A validade da busca
 domiciliar decorre da existência de elementos objetivos e
 previamente constatados que indicavam a prática de tráfico de drogas
 no interior do imóvel, em conformidade com a jurisprudência do STF
 e do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A abordagem policial decorreu inicialmente da constatação de
 infração de trânsito consistente no transporte irregular de criança
 em veículo automotor, circunstância que legitimou a fiscalização e a
 abordagem dos ocupantes.
- **Item 4 (texto oficial):** O nervosismo demonstrado pelo agravante e por sua esposa durante
 a abordagem, aliado à manifestação desta para que ele "entregasse
 logo" eventual ilícito, constituiu elemento concreto que reforçou a
 fundada suspeita dos agentes públicos.
- **Item 5 (texto oficial):** A busca veicular resultou na apreensão de aproximadamente dez
 quilogramas de maconha, circunstância que evidenciou situação de
 flagrante delito e forneceu justa causa para o prosseguimento das
 diligências.
- **Item 6 (texto oficial):** A apreensão de expressiva quantidade de droga no veículo, somada
 ao registro em mídia da indicação do próprio acusado acerca da
 existência de mais entorpecentes em sua residência, caracterizou
 fundadas razões para o ingresso domiciliar.
- **Item 7 (texto oficial):** A legislação processual penal não exige a prévia advertência
 acerca do direito ao silêncio para a validade de declarações
 prestadas espontaneamente durante abordagem policial em via pública.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
 CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO.
 AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. O habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio,
 conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
 salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não
 se verifica no caso.
 2. A busca pessoal e veicular prescinde de mandado judicial quando
 amparada por fundada suspeita objetivamente verificável, nos termos
 dos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal. A validade da busca
 domiciliar decorre da existência de elementos objetivos e
 previamente constatados que indicavam a prática de tráfico de drogas
 no interior do imóvel, em conformidade com a jurisprudência do STF
 e do STJ.
 3. A abordagem policial decorreu inicialmente da constatação de
 infração de trânsito consistente no transporte irregular de criança
 em veículo automotor, circunstância que legitimou a fiscalização e a
 abordagem dos ocupantes.
 4. O nervosismo demonstrado pelo agravante e por sua esposa durante
 a abordagem, aliado à manifestação desta para que ele "entregasse
 logo" eventual ilícito, constituiu elemento concreto que reforçou a
 fundada suspeita dos agentes públicos.
 5. A busca veicular resultou na apreensão de aproximadamente dez
 quilogramas de maconha, circunstância que evidenciou situação de
 flagrante delito e forneceu justa causa para o prosseguimento das
 diligências.
 6. A apreensão de expressiva quantidade de droga no veículo, somada
 ao registro em mídia da indicação do próprio acusado acerca da
 existência de mais entorpecentes em sua residência, caracterizou
 fundadas razões para o ingresso domiciliar.
 7. A legislação processual penal não exige a prévia advertência
 acerca do direito ao silêncio para a validade de declarações
 prestadas espontaneamente durante abordagem policial em via pública.
 8. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** fb01d2594475d8ce23dc5bc74d95e26d330ecf61db115a1c94616870abbd42ca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1062759 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fb01d2594475d8ce23dc5bc74d95e26d330ecf61db115a1c94616870abbd42ca
- **SHA-256 do comentário:** 058ba8068e134ccf61a034561a07b5615d5e940952f0d4c721af2746b154e2b5
