# Registro público: STJ — 2183569

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165057/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165057.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 857992b1d1dbc50feced253fab973c96de28a42984b3698294d78836225d221c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459605
- **Número de registro na fonte:** 202404443367
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. DENÚNCIA
 ANÔNIMA. PROVA JUDICIALIZADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o
 revolvimento do conteúdo fático-probatório é inviável na via
 especial, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão
 recursal busca infirmar premissas fixadas pelas instâncias
 ordinárias sobre a suficiência de indícios de autoria e a existência
 de prova judicializada apta a sustentar a pronúncia.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o acórdão impugnado registrou que os elementos colhidos
 na fase inquisitorial foram corroborados por depoimentos prestados
 em juízo, sob contraditório, além de laudo de exame de confronto
 balístico, convergência de declarações quanto à motivação e
 circunstâncias do crime e denúncia anônima com função corroborativa,
 afastando a tese de fundamentação exclusiva em "ouvir dizer".
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão agravada concluiu pela incidência da Súmula n. 7 do
 STJ, porquanto a modificação do julgado exigiria nova valoração do
 acervo probatório para afastar a premissa das instâncias ordinárias
 quanto à existência de indícios suficientes de autoria e de prova
 judicializada, providência vedada na via especial (AgRg no AREsp n.
 3.099.444/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026,
 DJe de 24/4/2026).
- **Item 4 (texto oficial):** Alegações de nulidade da pronúncia por suposto amparo exclusivo
 em testemunhos indiretos não se sustentam diante da existência de
 elementos de corroboração reconhecidos pelas instâncias ordinárias,
 sendo inadequado, nesta sede, substituir o juízo de admissibilidade
 da acusação por nova apreciação aprofundada da prova (AgRg no HC n.
 853.374/RO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma,
 julgado em 25/2/2026, DJe de 3/3/2026).
- **Item 5 (texto oficial):** Razões do agravo regimental que não infirmam os fundamentos da
 decisão monocrática, mantida por seus próprios fundamentos,
 inclusive quanto à impossibilidade de afastar a incidência da Súmula
 n. 7 do STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.695.839/RS, relator Ministro
 Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJe de
 14/10/2025).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. DENÚNCIA
 ANÔNIMA. PROVA JUDICIALIZADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 1. Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o
 revolvimento do conteúdo fático-probatório é inviável na via
 especial, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão
 recursal busca infirmar premissas fixadas pelas instâncias
 ordinárias sobre a suficiência de indícios de autoria e a existência
 de prova judicializada apta a sustentar a pronúncia.
 2. No caso, o acórdão impugnado registrou que os elementos colhidos
 na fase inquisitorial foram corroborados por depoimentos prestados
 em juízo, sob contraditório, além de laudo de exame de confronto
 balístico, convergência de declarações quanto à motivação e
 circunstâncias do crime e denúncia anônima com função corroborativa,
 afastando a tese de fundamentação exclusiva em "ouvir dizer".
 3. A decisão agravada concluiu pela incidência da Súmula n. 7 do
 STJ, porquanto a modificação do julgado exigiria nova valoração do
 acervo probatório para afastar a premissa das instâncias ordinárias
 quanto à existência de indícios suficientes de autoria e de prova
 judicializada, providência vedada na via especial (AgRg no AREsp n.
 3.099.444/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026,
 DJe de 24/4/2026).
 4. Alegações de nulidade da pronúncia por suposto amparo exclusivo
 em testemunhos indiretos não se sustentam diante da existência de
 elementos de corroboração reconhecidos pelas instâncias ordinárias,
 sendo inadequado, nesta sede, substituir o juízo de admissibilidade
 da acusação por nova apreciação aprofundada da prova (AgRg no HC n.
 853.374/RO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma,
 julgado em 25/2/2026, DJe de 3/3/2026).
 5. Razões do agravo regimental que não infirmam os fundamentos da
 decisão monocrática, mantida por seus próprios fundamentos,
 inclusive quanto à impossibilidade de afastar a incidência da Súmula
 n. 7 do STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.695.839/RS, relator Ministro
 Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJe de
 14/10/2025).
 6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2183569 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 857992b1d1dbc50feced253fab973c96de28a42984b3698294d78836225d221c
- **SHA-256 do comentário:** e7a4a2c42990623a32a530ec529cfc8ace59e06f546f39563d1e0424b40398f4
