# Registro público: STJ — 3242922

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165059/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165059.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ec5ddcb3b052ed01cb4faa2f1100d04a2a4113ddd3e081ffcc7336cc3f329dc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459609
- **Número de registro na fonte:** 202601595695
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA
 PSICOLÓGICA CONTRA MULHER EM AMBIENTE DOMÉSTICO. PROVAS SUFICIENTES
 DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme a compreensão do STJ de que, "em casos de violência
 doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista
 que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC n.
 615.661/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
 24/11/2020, DJe de 30/11/2020). Em outra oportunidade, este Superior
 Tribunal reafirmou: "nos delitos de violência doméstica em âmbito
 familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo
 quando corroborada por outros elementos probatórios"(AgRg no AREsp
 n. 2.034.462/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
 julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, as instâncias ordinárias, ao concluírem pela
 necessidade de condenação do réu, apontaram provas da materialidade
 e da autoria do crime de violência psicológica. Para tanto,
 assentaram que as palavras da vítima foram corroboradas por cópias
 de mensagens de WhatsApp constantes dos autos e relatos de
 testemunha. Nesse contexto, concluir pela absolvição do agravante
 demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito,
 providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA
 PSICOLÓGICA CONTRA MULHER EM AMBIENTE DOMÉSTICO. PROVAS SUFICIENTES
 DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. É firme a compreensão do STJ de que, "em casos de violência
 doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista
 que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC n.
 615.661/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
 24/11/2020, DJe de 30/11/2020). Em outra oportunidade, este Superior
 Tribunal reafirmou: "nos delitos de violência doméstica em âmbito
 familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo
 quando corroborada por outros elementos probatórios"(AgRg no AREsp
 n. 2.034.462/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
 julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023).
 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, ao concluírem pela
 necessidade de condenação do réu, apontaram provas da materialidade
 e da autoria do crime de violência psicológica. Para tanto,
 assentaram que as palavras da vítima foram corroboradas por cópias
 de mensagens de WhatsApp constantes dos autos e relatos de
 testemunha. Nesse contexto, concluir pela absolvição do agravante
 demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito,
 providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
 3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3242922 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1ec5ddcb3b052ed01cb4faa2f1100d04a2a4113ddd3e081ffcc7336cc3f329dc
- **SHA-256 do comentário:** 0736754187fe87af84be885abe304799e98f2219642461d7aee164b415ad094b
