# Registro público: STJ — 3053166

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165066/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165066.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71db3b39fc836872ac8515fbf3d86f3a27d1adcae0d8a71ebacb4cf02a83679c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459618
- **Número de registro na fonte:** 202503602889
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ.
 SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em observância ao princípio da dialeticidade, os recursos devem
 impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da
 decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso
 especial por ausência de enfrentamento suficiente dos fundamentos da
 inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na inadequação
 da via para análise de dispositivos constitucionais, na incidência
 da Súmula n. 7 do STJ e na não comprovação do dissídio
 jurisprudencial.
- **Item 3 (texto oficial):** É insuficiente a alegação genérica de que a tese prescinde do
 revolvimento do conteúdo fático-probatório; impõe-se demonstrar, de
 forma concreta, que a controvérsia pode ser resolvida apenas pela
 revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas pelas instâncias
 ordinárias (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro
 Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de
 13/9/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão
 recorrido e os paradigmas, com demonstração de similitude fática e
 soluções jurídicas divergentes; ausente tal demonstração, subsiste o
 óbice ao conhecimento da via especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, diante da ausência
 de impugnação específica a todos os fundamentos da
 inadmissibilidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ.
 SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, os recursos devem
 impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da
 decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
 2. Na espécie, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso
 especial por ausência de enfrentamento suficiente dos fundamentos da
 inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na inadequação
 da via para análise de dispositivos constitucionais, na incidência
 da Súmula n. 7 do STJ e na não comprovação do dissídio
 jurisprudencial.
 3. É insuficiente a alegação genérica de que a tese prescinde do
 revolvimento do conteúdo fático-probatório; impõe-se demonstrar, de
 forma concreta, que a controvérsia pode ser resolvida apenas pela
 revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas pelas instâncias
 ordinárias (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro
 Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de
 13/9/2024).
 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão
 recorrido e os paradigmas, com demonstração de similitude fática e
 soluções jurídicas divergentes; ausente tal demonstração, subsiste o
 óbice ao conhecimento da via especial.
 5. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, diante da ausência
 de impugnação específica a todos os fundamentos da
 inadmissibilidade.
 6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3053166 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 71db3b39fc836872ac8515fbf3d86f3a27d1adcae0d8a71ebacb4cf02a83679c
- **SHA-256 do comentário:** d89b68293de0476969748a359acddf6341cb9cc7e7365369aa0705e275dc9e38
