# Registro público: STJ — 1067739

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165068/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165068.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1b140d3e8b95844c878d499ee9c7d3a46a3f907146a03f5976b024ee6c684ef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459622
- **Número de registro na fonte:** 202600128080
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
 HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
 aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
 petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como
 fundamento a inadequação da via do writ como substitutivo de revisão
 criminal, e na incompetência deste Superior Tribunal para revisar
 condenação transitada em julgado de outros tribunais, consoante
 dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal e a jurisprudência
 consolidada.
- **Item 3 (texto oficial):** Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou
 de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do
 pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos
 termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ,
 aplicável por analogia.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexistente flagrante ilegalidade a autorizar a concessão da
 ordem de ofício. Consta do acórdão do recurso de apelação a
 existência de denúncias sobre uso e traficância na residência de um
 corréu. Em abordagem, foram apreendidas 12 pedras pequenas e uma
 maior de crack com um terceiro. O terceiro informou ter adquirido a
 droga do agravante para revenda. No local, o proprietário do imóvel
 portava uma pedra de crack recebida do agravante. O agravante foi
 abordado após tentativa de fuga, e com ele foi encontrada uma pedra
 de crack e R$ 39,00.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
 HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
 aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
 petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada.
 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como
 fundamento a inadequação da via do writ como substitutivo de revisão
 criminal, e na incompetência deste Superior Tribunal para revisar
 condenação transitada em julgado de outros tribunais, consoante
 dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal e a jurisprudência
 consolidada.
 3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou
 de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do
 pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos
 termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ,
 aplicável por analogia.
 4. Inexistente flagrante ilegalidade a autorizar a concessão da
 ordem de ofício. Consta do acórdão do recurso de apelação a
 existência de denúncias sobre uso e traficância na residência de um
 corréu. Em abordagem, foram apreendidas 12 pedras pequenas e uma
 maior de crack com um terceiro. O terceiro informou ter adquirido a
 droga do agravante para revenda. No local, o proprietário do imóvel
 portava uma pedra de crack recebida do agravante. O agravante foi
 abordado após tentativa de fuga, e com ele foi encontrada uma pedra
 de crack e R$ 39,00.
 5. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1067739 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e1b140d3e8b95844c878d499ee9c7d3a46a3f907146a03f5976b024ee6c684ef
- **SHA-256 do comentário:** c8f7311dd6121b8e88a32da7af9d9ec007c35dd156a2f57602b141c53d58cdf9
