# Registro público: STJ — 1086253

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165069/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165069.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a82489c82094dc05b5cecaab57fa51752a04f2f9a9b2b8b82a52222282318cb3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459627
- **Número de registro na fonte:** 202601258630
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME
 INICIAL FECHADO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão para a qual
 exista recurso próprio, nem pode substituir a revisão criminal após
 o trânsito em julgado, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade,
 o que não se verifica.
- **Item 2 (texto oficial):** A concessão de ordem de ofício exige flagrante ilegalidade à luz
 do art. 647-A do Código de Processo Penal, inexistente no caso.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão absolutória fundada em alegada insuficiência
 probatória demanda revolvimento fático-probatório, providência
 incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo diante
 do acervo probatório independente apontado pelas instâncias
 ordinárias (depoimentos especiais, testemunhas, imagens e confissão
 extrajudicial).
- **Item 4 (texto oficial):** As teses relativas aos maus antecedentes, às consequências do
 crime na pena-base, à aplicação da fração máxima do redutor da
 tentativa, à detração e à indenização não foram devidamente
 apreciadas pelo Tribunal de origem, sendo inviável seu conhecimento
 imediato pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de
 instância.
- **Item 5 (texto oficial):** A fixação do regime inicial fechado mostra-se legal diante do
 montante da pena (12 anos, 5 meses e 10 dias), conforme preceitua o
 art. 33, § 2º, a, do Código Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME
 INICIAL FECHADO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão para a qual
 exista recurso próprio, nem pode substituir a revisão criminal após
 o trânsito em julgado, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade,
 o que não se verifica.
 2. A concessão de ordem de ofício exige flagrante ilegalidade à luz
 do art. 647-A do Código de Processo Penal, inexistente no caso.
 3. A pretensão absolutória fundada em alegada insuficiência
 probatória demanda revolvimento fático-probatório, providência
 incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo diante
 do acervo probatório independente apontado pelas instâncias
 ordinárias (depoimentos especiais, testemunhas, imagens e confissão
 extrajudicial).
 4. As teses relativas aos maus antecedentes, às consequências do
 crime na pena-base, à aplicação da fração máxima do redutor da
 tentativa, à detração e à indenização não foram devidamente
 apreciadas pelo Tribunal de origem, sendo inviável seu conhecimento
 imediato pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de
 instância.
 5. A fixação do regime inicial fechado mostra-se legal diante do
 montante da pena (12 anos, 5 meses e 10 dias), conforme preceitua o
 art. 33, § 2º, a, do Código Penal.
 6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a82489c82094dc05b5cecaab57fa51752a04f2f9a9b2b8b82a52222282318cb3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Habeas corpus coletivo: quando alcança um grupo](https://wikijuridica.com.br/criminal/habeas-corpus-coletivo/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhabeas-corpus-coletivo%2F)

### [Onde protocolar o habeas corpus conforme o coator](https://wikijuridica.com.br/criminal/onde-protocolar-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fonde-protocolar-habeas-corpus%2F)

### [Habeas corpus negado: quais recursos ainda existem](https://wikijuridica.com.br/criminal/recurso-apos-habeas-corpus-negado/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frecurso-apos-habeas-corpus-negado%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1086253 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** a82489c82094dc05b5cecaab57fa51752a04f2f9a9b2b8b82a52222282318cb3
- **SHA-256 do comentário:** e7fa1073f091d71dca5bcc1738e61ba53e770a9e81a6fe14028a8e4ae3daa64f
