{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165072,"origem":"stj","sha256_origem":"7f26f16944f1243bb20fe22ba4e97199457841afb93dd7500bebb8bcae0321d3","registro_original":{"id_fonte":"1459632","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1056305","numero_registro":"202504712597","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\n CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PROVA PRODUZIDA\n EM JUÍZO. AGRAVO IMPROVIDO.\n 1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a decisão de\n pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação,\n satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de\n indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário\n à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão\n dirimidas durante a segunda fase do procedimento do júri.\n 2. Hipótese em que o Tribunal de origem ressaltou, no acórdão do\n recurso em sentido estrito, que a pronúncia não se baseou somente na\n prova obtida na fase inquisitorial mas também nas provas produzidas\n judicialmente, sobretudo na prova oral.\n 3. A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias\n antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação\n demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via\n cognitiva do habeas corpus.\n 4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"be6b522f9233912a0ff96b91dd0af0e48b16da02400c4c6b14ac69dac41465b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
