{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165073,"origem":"stj","sha256_origem":"4bb597622da20d29533d3eb7a56b0aef2c7bd167debd1673cd236ae780a721a2","registro_original":{"id_fonte":"1459633","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no RHC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"182099","numero_registro":"202301938766","relator":"ROGERIO SCHIETTI","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\n CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.\n REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. ALEGADAS OMISSÕES. PODERES INSTRUTÓRIOS\n DO JUIZ. FUNDAMENTAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA\n DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.\n 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a\n oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o\n aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do\n julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro\n material. A jurisprudência desta Corte Superior assevera que os\n embargos de declaração não se prestam à mera reiteração de\n argumentos já examinados e rechaçados, nem ao esclarecimento de\n fundamentos que, conquanto implícitos, decorrem logicamente da\n fundamentação adotada.\n 2. No caso concreto, o embargante alega omissão sobre: a violação do\n art. 93, IX, da Constituição Federal, em virtude da alegada\n ausência de fundamentação específica do ato judicial que determinou\n a reinquirição de testemunhas; a violação do art. 5º, LV, da CF, por\n suposta impossibilidade de exercício pleno da ampla defesa e do\n contraditório diante de ato processual de conteúdo indefinido; a\n tese de violação do art. 619 do CPP e ao dever de resposta nos\n embargos de declaração opostos na origem; o fato de que a ausência\n de decisão formal para a prática de ato instrutório constitui\n ilegalidade autônoma.\n 3. O que o embargante apresenta como omissão é, na verdade,\n discordância com as conclusões do acórdão. A rejeição da tese\n defensiva não equivale a silêncio sobre ela. A afirmação do acórdão\n de que o magistrado não estava obrigado a responder a cada um dos\n questionamentos formulados pela defesa não é omissão, mas sim a\n própria resposta à tese. Essa conclusão é coerente com a\n jurisprudência desta Corte e com o entendimento de que os embargos\n de declaração não se prestam a compelir o julgador a examinar, de\n forma exaustiva, argumento por argumento apresentado pela parte.\n 4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4771e11c87dbde5646d19b81202721597125844b2be7bc714114ded3d50b4f43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
