# Registro público: STJ — 1099840

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165076/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165076.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b45aca3c80bebb74565eaf915eee0f495114114e5ca67b8fae2109e6bd7ee80

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459639
- **Número de registro na fonte:** 202602033436
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em
 habeas corpus no qual se postulou o direito de recorrer em liberdade
 ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por
 medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, bem como o
 reconhecimento de nulidade da prova digital por quebra da cadeia de
 custódia.
 2. Condenação pelos delitos previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I,
 IV e V, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 35, caput, da Lei n.
 11.343/2006, com pena de 30 anos de reclusão, regime inicial
 fechado, e 2.100 dias-multa, tendo sido negado o direito de recorrer
 em liberdade.
 3. Ordem denegada na origem por fundamentação concreta de garantia
 da ordem pública, gravidade concreta dos delitos e posição de
 comando em organização criminosa, e por insuficiência das medidas
 cautelares diversas da prisão.

### II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (I) saber se a manutenção da
 prisão preventiva na sentença condenatória está devidamente
 fundamentada, nos termos do art. 387, § 1º, c/c o art. 312, do
 Código de Processo Penal; (II) saber se é possível substituir a
 prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art.
 319 do Código de Processo Penal; e (III) saber se é possível
 conhecer, nesta instância, da alegação de nulidade da prova digital
 por quebra da cadeia de custódia, não apreciada pelo Tribunal a quo,
 sem incorrer em supressão de instância.

### III. Razões de decidir

5. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória se
 fundamenta em dados concretos dos autos, notadamente a gravidade
 concreta das condutas, a necessidade de garantir a ordem pública e a
 posição de comando do condenado em organização criminosa,
 configurando periculosidade e risco de reiteração delitiva (art. 312
 do CPP).
 6. O art. 387, § 1º, do CPP autoriza o juiz sentenciante a decidir,
 fundamentadamente, sobre a manutenção da segregação cautelar,
 inclusive mediante técnica per relationem, quando subsistentes os
 motivos que ensejaram a decretação da medida extrema.
 7. As medidas cautelares diversas da prisão, constantes do art. 319
 do CPP, se mostram insuficientes diante da gravidade concreta e do
 risco à ordem pública, não sendo adequadas para interromper ou
 reduzir a atuação do grupo criminoso.
 8. A alegação de nulidade da prova digital, por quebra da cadeia de
 custódia, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, o que impede seu
 conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de
 instância.
 9. Condições pessoais favoráveis não obstam a manutenção da prisão
 preventiva quando presentes, de forma concreta, os requisitos do
 art. 312 do CPP.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS
 CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em
 habeas corpus no qual se postulou o direito de recorrer em liberdade
 ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por
 medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, bem como o
 reconhecimento de nulidade da prova digital por quebra da cadeia de
 custódia.
 2. Condenação pelos delitos previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I,
 IV e V, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 35, caput, da Lei n.
 11.343/2006, com pena de 30 anos de reclusão, regime inicial
 fechado, e 2.100 dias-multa, tendo sido negado o direito de recorrer
 em liberdade.
 3. Ordem denegada na origem por fundamentação concreta de garantia
 da ordem pública, gravidade concreta dos delitos e posição de
 comando em organização criminosa, e por insuficiência das medidas
 cautelares diversas da prisão.
 II. Questão em discussão
 4. Há três questões em discussão: (I) saber se a manutenção da
 prisão preventiva na sentença condenatória está devidamente
 fundamentada, nos termos do art. 387, § 1º, c/c o art. 312, do
 Código de Processo Penal; (II) saber se é possível substituir a
 prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art.
 319 do Código de Processo Penal; e (III) saber se é possível
 conhecer, nesta instância, da alegação de nulidade da prova digital
 por quebra da cadeia de custódia, não apreciada pelo Tribunal a quo,
 sem incorrer em supressão de instância.
 III. Razões de decidir
 5. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória se
 fundamenta em dados concretos dos autos, notadamente a gravidade
 concreta das condutas, a necessidade de garantir a ordem pública e a
 posição de comando do condenado em organização criminosa,
 configurando periculosidade e risco de reiteração delitiva (art. 312
 do CPP).
 6. O art. 387, § 1º, do CPP autoriza o juiz sentenciante a decidir,
 fundamentadamente, sobre a manutenção da segregação cautelar,
 inclusive mediante técnica per relationem, quando subsistentes os
 motivos que ensejaram a decretação da medida extrema.
 7. As medidas cautelares diversas da prisão, constantes do art. 319
 do CPP, se mostram insuficientes diante da gravidade concreta e do
 risco à ordem pública, não sendo adequadas para interromper ou
 reduzir a atuação do grupo criminoso.
 8. A alegação de nulidade da prova digital, por quebra da cadeia de
 custódia, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, o que impede seu
 conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de
 instância.
 9. Condições pessoais favoráveis não obstam a manutenção da prisão
 preventiva quando presentes, de forma concreta, os requisitos do
 art. 312 do CPP.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 3b45aca3c80bebb74565eaf915eee0f495114114e5ca67b8fae2109e6bd7ee80
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)

