# Registro público: STJ — 3259996

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165077/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165077.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03808afcab1c9396165f266d9a577458f6f197981aa672a21011173be27bcef2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459642
- **Número de registro na fonte:** 202601843516
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO.
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
 MAIORIDADE DO FILHO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA SENTENÇA E NO
 ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A fixação da pena é regulada por princípios e regras
 constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º,
 XLVI, da Constituição Federal, 59 e seguintes do Código Penal e 387
 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o
 intérprete e aplicador do direito à individualização da reprimenda
 concreta para que, então, seja eleito a quantidade de sanção a ser
 aplicada ao condenado, com vistas à prevenção e à reprovação do
 delito perpetrado.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte
 Superior, firme ao admitir a exasperação da pena-base, em casos
 similiares, quando a prática delitiva ocorre na presença de filhos,
 por evidenciar maior reprovabilidade da conduta.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é possível extrair, da moldura fática fixada pelas instâncias
 ordinárias, a idade do filho no momento da prática ilícita, o que
 inviabiliza o exame da tese defensiva sob o viés pretendido.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO.
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
 MAIORIDADE DO FILHO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA SENTENÇA E NO
 ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras
 constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º,
 XLVI, da Constituição Federal, 59 e seguintes do Código Penal e 387
 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o
 intérprete e aplicador do direito à individualização da reprimenda
 concreta para que, então, seja eleito a quantidade de sanção a ser
 aplicada ao condenado, com vistas à prevenção e à reprovação do
 delito perpetrado.
 2. O acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte
 Superior, firme ao admitir a exasperação da pena-base, em casos
 similiares, quando a prática delitiva ocorre na presença de filhos,
 por evidenciar maior reprovabilidade da conduta.
 3. Não é possível extrair, da moldura fática fixada pelas instâncias
 ordinárias, a idade do filho no momento da prática ilícita, o que
 inviabiliza o exame da tese defensiva sob o viés pretendido.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3259996 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 03808afcab1c9396165f266d9a577458f6f197981aa672a21011173be27bcef2
- **SHA-256 do comentário:** 9f9371d0ddd38f4158789370988a2d28dbe8c3905115ed6fb125888a471dfbbd
