# Registro público: STJ — 3117000

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165079/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165079.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be555b9a39d7af057c1b4df9e9094eeac3f21ced523e3c3937e2644c715af7c4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459648
- **Número de registro na fonte:** 202504606308
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
 CONTESTAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O
 RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial defensivo, por ausência de contestação
 específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravante reitera a tese de violação a dispositivos federais.
 Argumenta que não pretende reexame de fatos e que a Súmula n. 83 do
 STJ não é adequada ao recurso fundado na alínea "a" do art. 105,
 III, da CF.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a parte observou o
 princípio da dialeticidade recursal e se deve ser afastada a
 incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, a defesa não refutou o fundamento da decisão
 agravada relativo à Súmula n. 83 do STJ, aplicável tanto à alínea
 "a" quanto à "c" do art. 105 da CF. Para tanto, era preciso
 demonstrar que os precedentes indicados pelo Tribunal de origem são
 inadequados ao caso ou transcrever julgados contemporâneos para
 comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte
 sobre a matéria controvertida.
- **Item 5 (texto oficial):** Apesar das considerações do regimental, a Súmula n. 83 do STJ
 também atua como óbice de amissibilidade para os recursos fundados
 no art. 105, "a", da CF, pois se o acórdão recorrido está em
 conformidade com a jurisprudência desta Corte, não há violação ou
 negativa de vigência à lei federal a ser corrigida neste âmbito
 superior.
- **Item 6 (texto oficial):** O habeas corpus de ofício não é instrumento para suprir
 inadmissibilidade ou deficiência recursal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
 CONTESTAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O
 RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial defensivo, por ausência de contestação
 específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.
 2. Agravante reitera a tese de violação a dispositivos federais.
 Argumenta que não pretende reexame de fatos e que a Súmula n. 83 do
 STJ não é adequada ao recurso fundado na alínea "a" do art. 105,
 III, da CF.
 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte observou o
 princípio da dialeticidade recursal e se deve ser afastada a
 incidência da Súmula n. 182 do STJ.
 4. Na hipótese, a defesa não refutou o fundamento da decisão
 agravada relativo à Súmula n. 83 do STJ, aplicável tanto à alínea
 "a" quanto à "c" do art. 105 da CF. Para tanto, era preciso
 demonstrar que os precedentes indicados pelo Tribunal de origem são
 inadequados ao caso ou transcrever julgados contemporâneos para
 comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte
 sobre a matéria controvertida.
 5. Apesar das considerações do regimental, a Súmula n. 83 do STJ
 também atua como óbice de amissibilidade para os recursos fundados
 no art. 105, "a", da CF, pois se o acórdão recorrido está em
 conformidade com a jurisprudência desta Corte, não há violação ou
 negativa de vigência à lei federal a ser corrigida neste âmbito
 superior.
 6. O habeas corpus de ofício não é instrumento para suprir
 inadmissibilidade ou deficiência recursal.
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
