# Registro público: STJ — 1864961

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16509/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16509.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8caee15489d8c65b62ab56a2ce2899cb8c6cc7fb2e12d6b0a16f1bf35a0933a6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829621
- **Número de registro na fonte:** 202000535480
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA ACOLHIDO NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Fundamentos articulados no agravo interno incapazes de infirmar a
decisão recorrida. Pedido de instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, deduzido pela recorrida,
acolhido pelo juízo de primeiro grau e mantido pelo acórdão
recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** Controvérsia estabelecida em sede de cumprimento de sentença
decorrente de ação indenizatória em que condenada a ora recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** Alegação de prescrição da pretensão de redirecionamento da
execução, veiculada pelo incidente de desconsideração, que não se
verifica.
- **Item 4 (texto oficial):** Assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de a pretensão de redirecionamento veiculada pelo referido
incidente consistir em direito potestativo do requerente, poder
jurídico correspondente a um estado de sujeição da outra parte.
- **Item 5 (texto oficial):** Pleito possível de ser deduzido a qualquer tempo no curso da
lide, sendo inaplicáveis, assim, os limites temporais previstos no
Código Civil - art. 206, §3°, IV, ou no Decreto 20.910/32.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA ACOLHIDO NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Fundamentos articulados no agravo interno incapazes de infirmar a
decisão recorrida. Pedido de instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, deduzido pela recorrida,
acolhido pelo juízo de primeiro grau e mantido pelo acórdão
recorrido.
2. Controvérsia estabelecida em sede de cumprimento de sentença
decorrente de ação indenizatória em que condenada a ora recorrente.
3. Alegação de prescrição da pretensão de redirecionamento da
execução, veiculada pelo incidente de desconsideração, que não se
verifica.
4. Assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de a pretensão de redirecionamento veiculada pelo referido
incidente consistir em direito potestativo do requerente, poder
jurídico correspondente a um estado de sujeição da outra parte.
5. Pleito possível de ser deduzido a qualquer tempo no curso da
lide, sendo inaplicáveis, assim, os limites temporais previstos no
Código Civil - art. 206, §3°, IV, ou no Decreto 20.910/32.
Precedentes.
6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DIREITO POTESTATIVO)
   STJ - <<REsp 1943831>>-SP,
         <<REsp 1893057>>-MG,
         <<REsp 1180191>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8caee15489d8c65b62ab56a2ce2899cb8c6cc7fb2e12d6b0a16f1bf35a0933a6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

