# Registro público: STJ — 237207

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165093/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165093.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d4479730a69089baa7b98cfbc6448e9b9bac92bafb20f527b47d278a02e2ce2e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459670
- **Número de registro na fonte:** 202601635649
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL
 PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL EM VIA PÚBLICA. INGRESSO
 DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA
 DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. VÍNCULO COM FACÇÃO
 CRIMINOSA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA REEXAME PROBATÓRIO.
 MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A fundada suspeita restou caracterizada pela visualização direta
 de comportamento indicativo de transporte de entorpecentes
 (guardando um pacote), em local já referenciado por atividades
 ilícitas, o que autoriza a busca pessoal, em via pública.
- **Item 2 (texto oficial):** O ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando amparado por
 fundadas razões extraídas do patrulhamento em área de traficância,
 da abordagem de usuário com droga, da confissão de compra no
 interior da residência e da tentativa de fuga para o imóvel.
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe, na via do habeas corpus e do respectivo recurso
 ordinário, o reexame da veracidade do suporte probatório da prisão
 preventiva, bastando a verossimilhança das alegações no juízo
 cautelar, e não o juízo de certeza próprio da sentença condenatória.
- **Item 4 (texto oficial):** A prisão preventiva está justificada pela garantia da ordem
 pública, evidenciado risco concreto pela existência de outras ações
 penais e inquéritos por tráfico e vínculo com facção criminosa,
 insuficientes as medidas cautelares diversas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL
 PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL EM VIA PÚBLICA. INGRESSO
 DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA
 DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. VÍNCULO COM FACÇÃO
 CRIMINOSA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA REEXAME PROBATÓRIO.
 MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES.
 1. A fundada suspeita restou caracterizada pela visualização direta
 de comportamento indicativo de transporte de entorpecentes
 (guardando um pacote), em local já referenciado por atividades
 ilícitas, o que autoriza a busca pessoal, em via pública.
 2. O ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando amparado por
 fundadas razões extraídas do patrulhamento em área de traficância,
 da abordagem de usuário com droga, da confissão de compra no
 interior da residência e da tentativa de fuga para o imóvel.
 3. Não cabe, na via do habeas corpus e do respectivo recurso
 ordinário, o reexame da veracidade do suporte probatório da prisão
 preventiva, bastando a verossimilhança das alegações no juízo
 cautelar, e não o juízo de certeza próprio da sentença condenatória.
 4. A prisão preventiva está justificada pela garantia da ordem
 pública, evidenciado risco concreto pela existência de outras ações
 penais e inquéritos por tráfico e vínculo com facção criminosa,
 insuficientes as medidas cautelares diversas.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** d4479730a69089baa7b98cfbc6448e9b9bac92bafb20f527b47d278a02e2ce2e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 237207 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d4479730a69089baa7b98cfbc6448e9b9bac92bafb20f527b47d278a02e2ce2e
- **SHA-256 do comentário:** 2df46700aaf277bff0e096f3e25d68f01e3d90c8942ec2f85da5ba646cbacc9e
