# Registro público: STJ — 3218780

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165094/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165094.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 067c3f3da4e4edbe5d1edc5cc8e4b63e10e5912dc46d3a5f808356d7a5e99787

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459671
- **Número de registro na fonte:** 202601200300
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO, POR
 MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA
 INSURGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o
 prazo de 15 dias, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003,
 § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, e 798 do Código de
 Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme decidido pela Corte Especial deste Superior Tribunal, ou
 se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo
 recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em
 consequência, a coisa julgada.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, não houve nenhuma comprovação, por documento hábil
 (ato normativo ou certidão cartorária), do alegado pelo agravante no
 momento da interposição do recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO, POR
 MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA
 INSURGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o
 prazo de 15 dias, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003,
 § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, e 798 do Código de
 Processo Penal.
 2. Conforme decidido pela Corte Especial deste Superior Tribunal, ou
 se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo
 recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em
 consequência, a coisa julgada.
 3. Na hipótese, não houve nenhuma comprovação, por documento hábil
 (ato normativo ou certidão cartorária), do alegado pelo agravante no
 momento da interposição do recurso.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3218780 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 067c3f3da4e4edbe5d1edc5cc8e4b63e10e5912dc46d3a5f808356d7a5e99787
- **SHA-256 do comentário:** 488aa23672db5bd799af12053cf12b6ba33457ea3f34214c46ddbe9a0116a261
