# Registro público: STJ — 3114022

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165095/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a81991458d82cb67a124c1205f4278f53a7735cd83d840c2c2c1fedbc81ded85

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459672
- **Número de registro na fonte:** 202504580324
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO,
 ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRESUNÇÃO
 RELATIVA DE AUTORIA. NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 83 DO
 STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA E CONCURSO FORMAL.
 SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS PROFERIDOS
 EM HABEAS CORPUS. REFORMA PARA PIOR (REFORMATIO IN PEJUS). SÚMULA N.
 284 DO STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO
 SECUNDÁRIO DO ART. 180. § 1º, DO CP. COMPETÊNCIA DO STF.  AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial é de que, na hipótese de flagrante
 na posse de objeto de proveniência ilícita e/ou de veículo com sinal
 identificador adulterado, cabe à defesa comprovar eventual alegação
 de que o acusado não tinha prévia ciência da origem ilegal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, os agravantes foram condenados por receber, no exercício
 de atividade comercial, veículos automotores (caminhões) objeto de
 furto e por promover a adulteração de sinais identificadores.
 Aplica-se o disposto na Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O pleito de desclassificação da conduta (receptação culposa) é
 inadmissível, haja vista que a análise implicaria reexame de fatos e
 provas, não permitido em recurso especial, conforme entendimento da
 Súmula n. 7 do STJ, uma vez que demandaria reabrir a discussão
 sobre a prévia ciência da origem ilícita dos veículos.
- **Item 4 (texto oficial):** Não é admissível o pedido de declaração de inconstitucionalidade
 do preceito secundário do § 1º do art. 180 do Código Penal, em vista
 da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** A análise do pleito de reconhecimento do concurso formal não é
 possível, por demandar cognição sobre a autonomia das condutas,
 circunstância que também ensejaria o reexame fático-probatório dos
 autos, vedado, em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7
 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A insurgência baseada em alegado dissídio jurisprudencial é
 deficiente, pois a defesa não realizou o devido cotejo analítico.
 Além disso, não serve à demonstração a indicação de julgados
 paradigmas proferidos em habeas corpus, como ocorrido na hipótese.
 Nesses casos, aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Por fim, a defesa pleiteou o afastamento de reforma para pior
 (reformatio in pejus), contudo não a demonstrou nas razões
 recursais. Da mesma forma, não indicou a violação dos dispositivos
 legais pertinentes à alegada omissão do acórdão recorrido. Assim,
 aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO,
 ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRESUNÇÃO
 RELATIVA DE AUTORIA. NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 83 DO
 STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA E CONCURSO FORMAL.
 SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS PROFERIDOS
 EM HABEAS CORPUS. REFORMA PARA PIOR (REFORMATIO IN PEJUS). SÚMULA N.
 284 DO STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO
 SECUNDÁRIO DO ART. 180. § 1º, DO CP. COMPETÊNCIA DO STF.  AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A orientação jurisprudencial é de que, na hipótese de flagrante
 na posse de objeto de proveniência ilícita e/ou de veículo com sinal
 identificador adulterado, cabe à defesa comprovar eventual alegação
 de que o acusado não tinha prévia ciência da origem ilegal.
 2. No caso, os agravantes foram condenados por receber, no exercício
 de atividade comercial, veículos automotores (caminhões) objeto de
 furto e por promover a adulteração de sinais identificadores.
 Aplica-se o disposto na Súmula n. 83 do STJ.
 3. O pleito de desclassificação da conduta (receptação culposa) é
 inadmissível, haja vista que a análise implicaria reexame de fatos e
 provas, não permitido em recurso especial, conforme entendimento da
 Súmula n. 7 do STJ, uma vez que demandaria reabrir a discussão
 sobre a prévia ciência da origem ilícita dos veículos.
 4. Não é admissível o pedido de declaração de inconstitucionalidade
 do preceito secundário do § 1º do art. 180 do Código Penal, em vista
 da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
 5. A análise do pleito de reconhecimento do concurso formal não é
 possível, por demandar cognição sobre a autonomia das condutas,
 circunstância que também ensejaria o reexame fático-probatório dos
 autos, vedado, em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7
 do STJ.
 6. A insurgência baseada em alegado dissídio jurisprudencial é
 deficiente, pois a defesa não realizou o devido cotejo analítico.
 Além disso, não serve à demonstração a indicação de julgados
 paradigmas proferidos em habeas corpus, como ocorrido na hipótese.
 Nesses casos, aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.
 7. Por fim, a defesa pleiteou o afastamento de reforma para pior
 (reformatio in pejus), contudo não a demonstrou nas razões
 recursais. Da mesma forma, não indicou a violação dos dispositivos
 legais pertinentes à alegada omissão do acórdão recorrido. Assim,
 aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.
 8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3114022 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** a81991458d82cb67a124c1205f4278f53a7735cd83d840c2c2c1fedbc81ded85
- **SHA-256 do comentário:** ea516f76b3baf6a09e0c211948345d0c5e7769b938e210cea471871243e49fc2
