{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16510,"origem":"stj","sha256_origem":"558162b71440e058732e70cb03247abf94544e8f3058211d390fa1d5b87bbc9a","registro_original":{"id_fonte":"000829622","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1847777","numero_registro":"201903350060","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-10-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.\nGUARDA DE VALORES. INCÊNDIO.  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO\nOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENUNCIADOS\nN.º 5 E 7. NÃO INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA.\n1. A matéria relativa à legitimidade da segurador fora analisada na\ninstância de origem. Dessa forma, não há se falar em ocorrência de\nindevida supressão de instância.\n2. Não se verifica a alegada ausência de fundamentação, na medida em\nque a decisão monocrática dirimiu, fundamentadamente, a questão que\nlhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento\ndesfavorável com ausência de fundamentação.\n3. Não incide, na hipótese, o óbice previsto no Enunciado n.º 7, da\nSúmula do STJ, tendo em vista que a análise da referida questão\njurídica exige mera revaloração de fatos, atribuindo-se o adequado\nvalor jurídico às premissas fixadas na origem.\n4. Há entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de\nJustiça no sentido de que a seguradora pode figurar no polo passivo\nda demanda em litisconsórcio com o segurado.\n5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os\nfundamentos que alicerçaram a decisão agravada.\n6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1986582>>-MS\n(AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO DESFAVORÁVEL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1969471>>-RS\n(NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ - MERA REVALORAÇÃO DE FATOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2061956>>-RJ\n(SEGURADORA - LEGIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO EM\nLITISCONSÓRCIO COM O SEGURADO)\n   STJ - <<REsp 1584970>>-MT,\n         <<REsp 1076138>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"40f1996a6e92b3df207648cd87c36397d3c2978a82bc0668b84b10b52e6b1d88","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
