# Registro público: STJ — 3213497

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165113/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165113.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9203b9eb5a2c54ebce974f8fa8c0dd21726427abddfb3cc4ed7c16625822a347

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459702
- **Número de registro na fonte:** 202601122099
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL. RESP INADMITIDO.
 FUNDAMENTOS NÃO ENFRENTADOS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO
 CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de
 inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do
 agravo.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma
 direta, objetiva, analítica e suficiente, os fundamentos da decisão
 que não admitiu o recurso especial: Súmula n. 7 e cotejo analítico
 deficiente.
- **Item 3 (texto oficial):** A defesa, na peça do agravo, apesar de haver enfrentado
 formalmente o óbice, apresentou fundamentação insuficiente para a
 sua superação. A decisão fez referência aos elementos de prova que
 embasaram a convicção sobre a participação do agravante nos fatos
 apurados. Além disso, está correta a assertiva de que a verificação
 da suficiência da prova da autoria delitiva, em recurso especial, é
 inadmissível pelo óbice da Súmula n 7 do STJ. Entretanto, o fato de
 o magistrado rejeitar o álibi invocado pela defesa não significa
 atribuir ao acusado o dever de provar sua própria inocência.
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante ao dissídio jurisprudencial, a parte, de fato, não
 promoveu o devido cotejo analítico, pois nem sequer indicou as
 ementas, apenas citou julgados do STJ (REsp n. 2.029.730/SC) e do
 STF (APN n. 975), o que caracteriza a deficiência recursal indicada
 na decisão que inadmitiu o recurso especial na instância de origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL. RESP INADMITIDO.
 FUNDAMENTOS NÃO ENFRENTADOS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO
 CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de
 inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do
 agravo.
 2. O agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma
 direta, objetiva, analítica e suficiente, os fundamentos da decisão
 que não admitiu o recurso especial: Súmula n. 7 e cotejo analítico
 deficiente.
 3. A defesa, na peça do agravo, apesar de haver enfrentado
 formalmente o óbice, apresentou fundamentação insuficiente para a
 sua superação. A decisão fez referência aos elementos de prova que
 embasaram a convicção sobre a participação do agravante nos fatos
 apurados. Além disso, está correta a assertiva de que a verificação
 da suficiência da prova da autoria delitiva, em recurso especial, é
 inadmissível pelo óbice da Súmula n 7 do STJ. Entretanto, o fato de
 o magistrado rejeitar o álibi invocado pela defesa não significa
 atribuir ao acusado o dever de provar sua própria inocência.
 4. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a parte, de fato, não
 promoveu o devido cotejo analítico, pois nem sequer indicou as
 ementas, apenas citou julgados do STJ (REsp n. 2.029.730/SC) e do
 STF (APN n. 975), o que caracteriza a deficiência recursal indicada
 na decisão que inadmitiu o recurso especial na instância de origem.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 9203b9eb5a2c54ebce974f8fa8c0dd21726427abddfb3cc4ed7c16625822a347
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** 9203b9eb5a2c54ebce974f8fa8c0dd21726427abddfb3cc4ed7c16625822a347
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)

