# Registro público: STJ — 1073476

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165116/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165116.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad3339959b5815552d9b5e3daa4d5e028ca51a5a809ad457339bf93cad77c553

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459705
- **Número de registro na fonte:** 202600505997
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO
 COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
 do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas
 corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não
 conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma
 teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião
 Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
 ordem de ofício, pois a decisão consignou a legalidade da busca e
 apreensão domiciliar, devidamente autorizada por decisão judicial
 fundamentada, estando inadmitida a análise das teses de
 incompetência e de revogação da prisão preventiva por manifesta
 supressão de instância, além de rechaçada a nulidade por preclusão
 (nulidade de algibeira).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO
 COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
 do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas
 corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não
 conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma
 teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião
 Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
 ordem de ofício, pois a decisão consignou a legalidade da busca e
 apreensão domiciliar, devidamente autorizada por decisão judicial
 fundamentada, estando inadmitida a análise das teses de
 incompetência e de revogação da prisão preventiva por manifesta
 supressão de instância, além de rechaçada a nulidade por preclusão
 (nulidade de algibeira).
 3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1073476 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ad3339959b5815552d9b5e3daa4d5e028ca51a5a809ad457339bf93cad77c553
- **SHA-256 do comentário:** e9f9ddea92ec0ab98664576b94740988bb964ecb0be6bd37a00f968f95a66621
