# Registro público: STJ — 1840482

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16512/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16512.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 687b1df3e216723dbd373ff12c0dc930f49cbd48ed7149395c7e74f7a5ae03d6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829624
- **Número de registro na fonte:** 201902900548
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
ENTIDADE FECHADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REPASSE AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VERBA DENOMINADA
PL/DL-1971. MANIFESTA IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DATA DA ADESÃO.
NORMA REGULAMENTAR. VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em ofensa ao art. 1022 do NCPC quando o Tribunal de
origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca das questões
que lhe foram postas em debate.
- **Item 2 (texto oficial):** Aplicação das teses firmadas no julgamento do REsp nº
1.425.326/RS no sentido de que é vedado o repasse de vantagens de
qualquer natureza concedidas aos funcionários da ativa para os
benefícios previdenciários as quais inexiste custeio.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte, em várias oportunidades, analisando a vantagem
denominada PL/DL 1971, rechaçou a possibilidade do seu repasse para
o suplemento de aposentadoria.
- **Item 4 (texto oficial):** "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de
previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do
benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação
das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e
estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito
acumulado" (RESP 1.435.837/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe
07/05/2019)
- **Item 5 (texto oficial):** AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
ENTIDADE FECHADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REPASSE AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VERBA DENOMINADA
PL/DL-1971. MANIFESTA IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DATA DA ADESÃO.
NORMA REGULAMENTAR. VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do NCPC quando o Tribunal de
origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca das questões
que lhe foram postas em debate.
2. Aplicação das teses firmadas no julgamento do REsp nº
1.425.326/RS no sentido de que é vedado o repasse de vantagens de
qualquer natureza concedidas aos funcionários da ativa para os
benefícios previdenciários as quais inexiste custeio.
3. Esta Corte, em várias oportunidades, analisando a vantagem
denominada PL/DL 1971, rechaçou a possibilidade do seu repasse para
o suplemento de aposentadoria.
4. "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de
previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do
benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação
das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e
estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito
acumulado" (RESP 1.435.837/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe
07/05/2019)
5. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANIFESTAÇÃO CLARA E FUNDAMENTADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 837208>>-MS
(SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - VANTAGEM DENOMINADA PL/DL 1971 -
DIREITO ÀS DIFERENÇAS)
   STJ - <<REsp 1425326>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 736),
         <<AgInt no AREsp 724681>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1665859>>-SE,
         <<AgInt no AREsp 730071>>-SE,
         <<AgInt no REsp 1595089>>-SE
(PARTICIPANTE DE PLANO FECHADO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - CÁLCULO DA
RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR - REGULAMENTO
APLICÁVEL - DIREITO ACUMULADO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1430712>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 926835>>-SP,
         <<REsp 1435837>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 907)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1996362](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16462/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1993729](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16727/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1990435](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17155/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** 687b1df3e216723dbd373ff12c0dc930f49cbd48ed7149395c7e74f7a5ae03d6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 687b1df3e216723dbd373ff12c0dc930f49cbd48ed7149395c7e74f7a5ae03d6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

