# Registro público: STJ — 1073628

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165124/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165124.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09ceb365e259c12875cd614002eb0a4fcbe4386417867adf3aeb4a792eb8f6de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE
 DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
 INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
 REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 1.O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas
 corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso próprio,
 impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado,
 ressalvada a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas
 corpus, porquanto o acolhimento da tese defensiva exigiria reexame
 do acervo fático-probatório, inexistindo flagrante ilegalidade apta
 a justificar atuação de ofício.
 3.O acórdão recorrido consignou, com base em minuciosa análise das
 instâncias ordinárias, a efetiva utilização de carteira nacional de
 habilitação falsificada e a confissão judicial do agente, afastando
 a tese de atipicidade do mero porte.
 4.A orientação desta Corte Superior, em hipóteses análogas, afasta a
 possibilidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório na
 presente via, bem como condiciona a concessão da ordem de ofício à
 manifesta ilegalidade, não evidenciada. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE
 DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
 INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
 REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 1.O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas
 corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso próprio,
 impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado,
 ressalvada a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade.
 2. No caso, a decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas
 corpus, porquanto o acolhimento da tese defensiva exigiria reexame
 do acervo fático-probatório, inexistindo flagrante ilegalidade apta
 a justificar atuação de ofício.
 3.O acórdão recorrido consignou, com base em minuciosa análise das
 instâncias ordinárias, a efetiva utilização de carteira nacional de
 habilitação falsificada e a confissão judicial do agente, afastando
 a tese de atipicidade do mero porte.
 4.A orientação desta Corte Superior, em hipóteses análogas, afasta a
 possibilidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório na
 presente via, bem como condiciona a concessão da ordem de ofício à
 manifesta ilegalidade, não evidenciada. Precedentes.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
