{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165134,"origem":"stj","sha256_origem":"599259f80b9f1ae608e316c9682ce2bfb5ec7ddc4b540c860e294630d6645191","registro_original":{"id_fonte":"1459748","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1094200","numero_registro":"202601715336","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE\n RECURSO PRÓPRIO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE\n REVOLVIMENTO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA\n MANDAMENTAL. AGRAVO IMPROVIDO.\n 1. Apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal,\n a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos\n previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar\n de \"causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais\n Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito\n Federal e Territórios\".\n 2. Não é cabível revisão criminal quando utilizada a título de nova\n apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara\n caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à\n evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do Código de\n Processo Penal.\n 3. Não há, ademais, flagrante ilegalidade apta a autorizar a\n concessão da ordem de ofício, pois o acórdão impugnado registrou a\n demonstração da autoria e da materialidade delitivas, consignando\n que a morte de uma das vítimas decorreu da queda de uma altura de\n 8,5 metros provocada por empurrão, independentemente da utilização\n de substância entorpecente.\n 4. O acolhimento das alegações defensivas exige amplo reexame do\n conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via\n estreita do habeas corpus.\n 5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c07a8875fd5376759a38c1f62dc341f14fe735c48c59edcf0c1873e41a148929","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"599259f80b9f1ae608e316c9682ce2bfb5ec7ddc4b540c860e294630d6645191","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
