# Registro público: STJ — 1820134

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16514/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16514.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ed293e67b0984a481c259176e4fe1f0d0461bd6bebd2be1a1a3d09d5773f8af

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829626
- **Número de registro na fonte:** 201901429283
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS
EXECUTIVOS INSTRUÍDOS DE MODO DEFICIENTE. PRETENSA PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA. EXTRATOS ACOSTADOS A REPRESENTAR APENAS EM PARTE A
REALIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA. FIDELIDADE AO TÍTULO.
DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em violação ao que restou definitivamente julgado na
fase de cognição, senão no estrito respeito ao que transitado em
julgado na sentença, observando-se o princípio da fidelidade ao
título.
- **Item 2 (texto oficial):** Execução instruída com documentos que, pelo que se verificou
posterirormente, eram insuficientes para atender ao propósito de
quantificar o exato montante devido.
- **Item 3 (texto oficial):** Os cálculos sobre os quais se manifestaram o devedor e a
contadoria não possuíam a real expressão do que "efetivamente
creditado nas contas", como soberanamente determinara o título
executivo, razão por que possível a glosa determinada pelo Tribunal
local.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há falar em renúncia por parte do devedor, especialmente
porque a realidade sobre a qual se pautaram todos os atores no feito
era apenas parcialmente correta.
- **Item 5 (texto oficial):** AGRAVO DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS
EXECUTIVOS INSTRUÍDOS DE MODO DEFICIENTE. PRETENSA PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA. EXTRATOS ACOSTADOS A REPRESENTAR APENAS EM PARTE A
REALIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA. FIDELIDADE AO TÍTULO.
DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.
1. Não há falar em violação ao que restou definitivamente julgado na
fase de cognição, senão no estrito respeito ao que transitado em
julgado na sentença, observando-se o princípio da fidelidade ao
título.
2. Execução instruída com documentos que, pelo que se verificou
posterirormente, eram insuficientes para atender ao propósito de
quantificar o exato montante devido.
3. Os cálculos sobre os quais se manifestaram o devedor e a
contadoria não possuíam a real expressão do que "efetivamente
creditado nas contas", como soberanamente determinara o título
executivo, razão por que possível a glosa determinada pelo Tribunal
local.
4. Não há falar em renúncia por parte do devedor, especialmente
porque a realidade sobre a qual se pautaram todos os atores no feito
era apenas parcialmente correta.
5. AGRAVO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1ed293e67b0984a481c259176e4fe1f0d0461bd6bebd2be1a1a3d09d5773f8af
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

