{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165142,"origem":"stj","sha256_origem":"1f70380a3a7b4ed76f96eca7767f96fb37e58eb0752b0c471a7b1f4e07c268f8","registro_original":{"id_fonte":"1459759","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3205598","numero_registro":"202600976485","relator":"ROGERIO SCHIETTI","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.\n AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO FEITO EM DESACORDO COM O ART. 226\n DO CPP. SUGESTIONAMENTO DA VÍTIMA POR MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXIBIÇÃO\n DE ÚNICA FOTOGRAFIA. MATRIZ SHOW-UP. AUSÊNCIA DE PROVAS\n INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro\n Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal\n Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no\n art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento\n do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação,\n mesmo se confirmado o ato em juízo.\n 2. Mais recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a\n Terceira Seção do STJ consolidou os entendimentos sobre a matéria e\n firmou, entre outras, a seguinte tese: \"Poderá o magistrado se\n convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou\n evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito\n com o ato viciado de reconhecimento\".\n 3. Conforme registram Lilian M. Stein e Gustavo N. Ávila, um\n procedimento comumente usado para o reconhecimento é o chamado\n show-up, que consiste em exibir apenas a pessoa suspeita, ou sua\n fotografia, e solicitar que a vítima ou testemunha reconheça se essa\n pessoa suspeita é, ou não, autora do crime. Nesse procedimento, a\n testemunha/vítima compara o rosto do suspeito com a representação\n mental do criminoso e responde se ambos são a mesma pessoa, podendo\n reconhecer um inocente simplesmente por este ser semelhante ao autor\n do crime (STEIN, Lilian. M.; ÁVILA, Gustavo. N. Avanços científicos\n em Psicologia do Testemunho aplicados ao reconhecimento pessoal e\n aos depoimentos forenses. Brasília: Secretaria de Assuntos\n Legislativos, Ministério da Justiça (Série Pensando Direito, n. 59),\n 2015. Disponível em: http://pensando. mj.gov.\n br/wp-content/uploads/2016/02/PoD_59_Lilian_web-1.pdf. Acesso em:\n fev. 2022).\n 4. Estudos sobre a epistemologia jurídica e a psicologia do\n testemunho alertam que o show-up é contraindicado, por ser o\n procedimento com maior risco de falso reconhecimento. Com efeito, o\n maior problema dessa dinâmica adotada pela autoridade policial\n reside no seu efeito indutor, porquanto se estabelece uma percepção\n precedente, ou seja, um pré-juízo acerca de quem seria o autor do\n delito, que acaba por contaminar e comprometer a memória. E, uma vez\n que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do\n delito, há uma tendência a repetir a mesma resposta em\n reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e\n predisposta a tanto (CECCONELLO, William Weber; AVILA, Gustavo\n Noronha; STEIN, Lilian Milnitsky. A (ir)repetibilidade da prova\n penal dependente da memória: uma discussão com base na psicologia do\n testemunho. Revista Brasileira de Políticas Públicas. v. 8, n. 2,\n p. 1.057-1.073, 2018. Disponível em: https://doi.org/10.5102/rbpp.\n v8i2. 5312. Acesso em: fev. 2022).\n 5. No caso, em 16/9/2013, a vítima, mediante violência e grave\n ameaça, teve seu celular subtraído em via pública. O agredido disse\n que estava em sua residência assistindo ao telejornal quando\n reconheceu o denunciado como o indivíduo que havia lhe roubado.\n Diante disso, foi à delegacia de polícia e fez o reconhecimento do\n denunciado por meio de fotografia.\n 6. A condenação do réu teve por base apenas o reconhecimento\n fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP, uma vez\n que exibido o acusado sozinho à vítima, o que está em manifesta\n contrariedade ao entendimento consolidado nesta Corte Superior.\n Ademais, houve claro sugestionamento do ofendido em virtude da\n matéria jornalística a que assistiu.\n 7. O fato de o acusado cumprir medida socioeducativa de internação,\n com possibilidade de realização de atividades externas, conforme\n documentação mencionada nos autos, não o coloca automaticamente na\n cena do crime, sobretudo diante do olhar condicionado da vítima\n diante da imagem do acusado que viu em um telejornal. Assim, não é\n possível ratificar a condenação do acusado, visto que apoiada apenas\n em prova desconforme ao modelo legal.\n 8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"93218cf2f9f61cbed02585c505a34119f80b4bbcabfd10687903fd70dc05f5d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
