# Registro público: STJ — 3205598

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165142/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165142.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f70380a3a7b4ed76f96eca7767f96fb37e58eb0752b0c471a7b1f4e07c268f8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459759
- **Número de registro na fonte:** 202600976485
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
 AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO FEITO EM DESACORDO COM O ART. 226
 DO CPP. SUGESTIONAMENTO DA VÍTIMA POR MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXIBIÇÃO
 DE ÚNICA FOTOGRAFIA. MATRIZ SHOW-UP. AUSÊNCIA DE PROVAS
 INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro
 Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal
 Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no
 art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento
 do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação,
 mesmo se confirmado o ato em juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** Mais recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a
 Terceira Seção do STJ consolidou os entendimentos sobre a matéria e
 firmou, entre outras, a seguinte tese: "Poderá o magistrado se
 convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou
 evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito
 com o ato viciado de reconhecimento".
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme registram Lilian M. Stein e Gustavo N. Ávila, um
 procedimento comumente usado para o reconhecimento é o chamado
 show-up, que consiste em exibir apenas a pessoa suspeita, ou sua
 fotografia, e solicitar que a vítima ou testemunha reconheça se essa
 pessoa suspeita é, ou não, autora do crime. Nesse procedimento, a
 testemunha/vítima compara o rosto do suspeito com a representação
 mental do criminoso e responde se ambos são a mesma pessoa, podendo
 reconhecer um inocente simplesmente por este ser semelhante ao autor
 do crime (STEIN, Lilian. M.; ÁVILA, Gustavo. N. Avanços científicos
 em Psicologia do Testemunho aplicados ao reconhecimento pessoal e
 aos depoimentos forenses. Brasília: Secretaria de Assuntos
 Legislativos, Ministério da Justiça (Série Pensando Direito, n. 59),
 2015. Disponível em: http://pensando. mj.gov.
 br/wp-content/uploads/2016/02/PoD_59_Lilian_web-1.pdf. Acesso em:
 fev. 2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Estudos sobre a epistemologia jurídica e a psicologia do
 testemunho alertam que o show-up é contraindicado, por ser o
 procedimento com maior risco de falso reconhecimento. Com efeito, o
 maior problema dessa dinâmica adotada pela autoridade policial
 reside no seu efeito indutor, porquanto se estabelece uma percepção
 precedente, ou seja, um pré-juízo acerca de quem seria o autor do
 delito, que acaba por contaminar e comprometer a memória. E, uma vez
 que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do
 delito, há uma tendência a repetir a mesma resposta em
 reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e
 predisposta a tanto (CECCONELLO, William Weber; AVILA, Gustavo
 Noronha; STEIN, Lilian Milnitsky. A (ir)repetibilidade da prova
 penal dependente da memória: uma discussão com base na psicologia do
 testemunho. Revista Brasileira de Políticas Públicas. v. 8, n. 2,
 p. 1.057-1.073, 2018. Disponível em: https://doi.org/10.5102/rbpp.
 v8i2. 5312. Acesso em: fev. 2022).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, em 16/9/2013, a vítima, mediante violência e grave
 ameaça, teve seu celular subtraído em via pública. O agredido disse
 que estava em sua residência assistindo ao telejornal quando
 reconheceu o denunciado como o indivíduo que havia lhe roubado.
 Diante disso, foi à delegacia de polícia e fez o reconhecimento do
 denunciado por meio de fotografia.
- **Item 6 (texto oficial):** A condenação do réu teve por base apenas o reconhecimento
 fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP, uma vez
 que exibido o acusado sozinho à vítima, o que está em manifesta
 contrariedade ao entendimento consolidado nesta Corte Superior.
 Ademais, houve claro sugestionamento do ofendido em virtude da
 matéria jornalística a que assistiu.
- **Item 7 (texto oficial):** O fato de o acusado cumprir medida socioeducativa de internação,
 com possibilidade de realização de atividades externas, conforme
 documentação mencionada nos autos, não o coloca automaticamente na
 cena do crime, sobretudo diante do olhar condicionado da vítima
 diante da imagem do acusado que viu em um telejornal. Assim, não é
 possível ratificar a condenação do acusado, visto que apoiada apenas
 em prova desconforme ao modelo legal.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
 AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO FEITO EM DESACORDO COM O ART. 226
 DO CPP. SUGESTIONAMENTO DA VÍTIMA POR MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXIBIÇÃO
 DE ÚNICA FOTOGRAFIA. MATRIZ SHOW-UP. AUSÊNCIA DE PROVAS
 INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro
 Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal
 Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no
 art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento
 do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação,
 mesmo se confirmado o ato em juízo.
 2. Mais recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a
 Terceira Seção do STJ consolidou os entendimentos sobre a matéria e
 firmou, entre outras, a seguinte tese: "Poderá o magistrado se
 convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou
 evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito
 com o ato viciado de reconhecimento".
 3. Conforme registram Lilian M. Stein e Gustavo N. Ávila, um
 procedimento comumente usado para o reconhecimento é o chamado
 show-up, que consiste em exibir apenas a pessoa suspeita, ou sua
 fotografia, e solicitar que a vítima ou testemunha reconheça se essa
 pessoa suspeita é, ou não, autora do crime. Nesse procedimento, a
 testemunha/vítima compara o rosto do suspeito com a representação
 mental do criminoso e responde se ambos são a mesma pessoa, podendo
 reconhecer um inocente simplesmente por este ser semelhante ao autor
 do crime (STEIN, Lilian. M.; ÁVILA, Gustavo. N. Avanços científicos
 em Psicologia do Testemunho aplicados ao reconhecimento pessoal e
 aos depoimentos forenses. Brasília: Secretaria de Assuntos
 Legislativos, Ministério da Justiça (Série Pensando Direito, n. 59),
 2015. Disponível em: http://pensando. mj.gov.
 br/wp-content/uploads/2016/02/PoD_59_Lilian_web-1.pdf. Acesso em:
 fev. 2022).
 4. Estudos sobre a epistemologia jurídica e a psicologia do
 testemunho alertam que o show-up é contraindicado, por ser o
 procedimento com maior risco de falso reconhecimento. Com efeito, o
 maior problema dessa dinâmica adotada pela autoridade policial
 reside no seu efeito indutor, porquanto se estabelece uma percepção
 precedente, ou seja, um pré-juízo acerca de quem seria o autor do
 delito, que acaba por contaminar e comprometer a memória. E, uma vez
 que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do
 delito, há uma tendência a repetir a mesma resposta em
 reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e
 predisposta a tanto (CECCONELLO, William Weber; AVILA, Gustavo
 Noronha; STEIN, Lilian Milnitsky. A (ir)repetibilidade da prova
 penal dependente da memória: uma discussão com base na psicologia do
 testemunho. Revista Brasileira de Políticas Públicas. v. 8, n. 2,
 p. 1.057-1.073, 2018. Disponível em: https://doi.org/10.5102/rbpp.
 v8i2. 5312. Acesso em: fev. 2022).
 5. No caso, em 16/9/2013, a vítima, mediante violência e grave
 ameaça, teve seu celular subtraído em via pública. O agredido disse
 que estava em sua residência assistindo ao telejornal quando
 reconheceu o denunciado como o indivíduo que havia lhe roubado.
 Diante disso, foi à delegacia de polícia e fez o reconhecimento do
 denunciado por meio de fotografia.
 6. A condenação do réu teve por base apenas o reconhecimento
 fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP, uma vez
 que exibido o acusado sozinho à vítima, o que está em manifesta
 contrariedade ao entendimento consolidado nesta Corte Superior.
 Ademais, houve claro sugestionamento do ofendido em virtude da
 matéria jornalística a que assistiu.
 7. O fato de o acusado cumprir medida socioeducativa de internação,
 com possibilidade de realização de atividades externas, conforme
 documentação mencionada nos autos, não o coloca automaticamente na
 cena do crime, sobretudo diante do olhar condicionado da vítima
 diante da imagem do acusado que viu em um telejornal. Assim, não é
 possível ratificar a condenação do acusado, visto que apoiada apenas
 em prova desconforme ao modelo legal.
 8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3205598 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1f70380a3a7b4ed76f96eca7767f96fb37e58eb0752b0c471a7b1f4e07c268f8
- **SHA-256 do comentário:** 29a539372781c9426b8262638c3f024385d5a9636f70ea6c61be3d3058a066c5
