# Registro público: STJ — 1074354

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165147/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c784abbb57be7a6c823d15ecce952a60a5860c951d2b6f1f59c4f0965caa9208

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
 MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA
 ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de
 desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que
 pudesse estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** O não exaurimento da instância de origem impõe o não conhecimento
 da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este
 Tribunal Superior, conforme precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se conheceu do habeas corpus originário, por inadequação da
 via eleita, diante da pendência de julgamento do recurso de
 apelação. Ressaltou-se, nesse aspecto, que a impetração originária
 reproduziu os mesmos argumentos já veiculados na apelação lá
 interposta, cujos autos estariam aguardando parecer da Procuradoria
 de Justiça para julgamento pelo colegiado local.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
 MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA
 ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de
 desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que
 pudesse estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça.
 2. O não exaurimento da instância de origem impõe o não conhecimento
 da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este
 Tribunal Superior, conforme precedentes.
 3. Não se conheceu do habeas corpus originário, por inadequação da
 via eleita, diante da pendência de julgamento do recurso de
 apelação. Ressaltou-se, nesse aspecto, que a impetração originária
 reproduziu os mesmos argumentos já veiculados na apelação lá
 interposta, cujos autos estariam aguardando parecer da Procuradoria
 de Justiça para julgamento pelo colegiado local.
 4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
