{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16515,"origem":"stj","sha256_origem":"97fafff8f83c5dbf0007d759f09f863948e1da775aa08709eb002c7bd3d0f7c5","registro_original":{"id_fonte":"000829627","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1820060","numero_registro":"201901690169","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-10-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO\nDAS ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO\nEM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA.\nPRECEDENTES.\n1. Descabida a interposição de agravo em recurso especial contra a\ndecisão que inadmite o recurso especial no tocante à alínea \"a\" do\npermissivo constitucional, mas o admite pela alínea \"c\".\n2. A admissão parcial do recurso especial na origem devolve a esta\nCorte Superior todas as questões por ele suscitadas, inexistindo\ninteresse recursal para a interposição do agravo em recurso\nespecial.\n3. Conforme o entendimento desta Corte, \"o art. 537, § 1º, do Código\nde Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda,\npois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a\ntítulo da multa cominatória, não há falar em multa vencida\"(AgInt no\nREsp 1846190/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA\nTURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020).\n4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REDUÇÃO DAS ASTREINTE - VALOR EXORBITANTE - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1882502>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1886215>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"5abdedf20ad285e30969ea027bb2855cc86844b134d522e5b206e45775b1b8a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
