# Registro público: STJ — 1086612

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165151/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 655b21374892a0bba559ebe96b4fa489f9c1615d9cbd032c7a7c04fb1923214c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
 CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. UTILIZAÇÃO DO
 WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COMPROVAÇÃO
 DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE COM FACÇÃO CRIMINOSA.
 IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA
 PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA
 DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a
 concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se
 coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de
 condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem fundamentou a condenação em provas
 produzidas sob o crivo do contraditório, consistentes nos
 depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, nos autos de
 apreensão e nos laudos periciais relativos aos entorpecentes e aos
 rádios comunicadores apreendidos.
- **Item 4 (texto oficial):** A apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas
 fracionadas para comercialização, contendo inscrições alusivas à
 facção criminosa dominante na localidade, associada à posse de
 rádios comunicadores sintonizados na frequência do tráfico,
 constitui elemento apto a evidenciar a atuação integrada ao comércio
 ilícito de drogas.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão reconhece a existência de vínculo associativo estável e
 permanente entre o réu e integrantes da facção criminosa Comando
 Vermelho, ainda que não individualizados, com base no conjunto
 probatório produzido nos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** A natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos
 constituem circunstâncias preponderantes na dosimetria da pena, nos
 termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, legitimando a exasperação
 da pena-base.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
 CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. UTILIZAÇÃO DO
 WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COMPROVAÇÃO
 DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE COM FACÇÃO CRIMINOSA.
 IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA
 PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA
 DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
 2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a
 concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se
 coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de
 condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.
 3. O Tribunal de origem fundamentou a condenação em provas
 produzidas sob o crivo do contraditório, consistentes nos
 depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, nos autos de
 apreensão e nos laudos periciais relativos aos entorpecentes e aos
 rádios comunicadores apreendidos.
 4. A apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas
 fracionadas para comercialização, contendo inscrições alusivas à
 facção criminosa dominante na localidade, associada à posse de
 rádios comunicadores sintonizados na frequência do tráfico,
 constitui elemento apto a evidenciar a atuação integrada ao comércio
 ilícito de drogas.
 5. O acórdão reconhece a existência de vínculo associativo estável e
 permanente entre o réu e integrantes da facção criminosa Comando
 Vermelho, ainda que não individualizados, com base no conjunto
 probatório produzido nos autos.
 6. A natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos
 constituem circunstâncias preponderantes na dosimetria da pena, nos
 termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, legitimando a exasperação
 da pena-base.
 7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
