# Registro público: STJ — 1094694

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165154/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165154.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e827c81f6d77b984c627ba880e391ae241c1cb97a46fa39c29e1682efee0aa44

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459778
- **Número de registro na fonte:** 202601744086
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO
 TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
 FRAÇÃO DA TENTATIVA (ITER CRIMINIS). REGIME SEMIABERTO. DETRAÇÃO
 PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a aplicação do princípio da insignificância, esta Corte
 Superior entende necessária a presença, cumulativa, das seguintes
 condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b)
 nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de
 reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da
 lesão jurídica provocada. (AgRg no HC 845.965/SP, relator Ministro
 Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** A reincidência específica evidencia maior reprovabilidade e
 afasta o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, inviabilizando
 a aplicação do princípio da insignificância, ainda que o valor da
 res seja ínfimo e haja pronta recuperação do bem.
- **Item 3 (texto oficial):** A restituição imediata e integral do bem furtado, por si só, não
 autoriza a incidência do princípio da insignificância sobre o caso,
 conforme entendimento consolidado no Tema n. 1.205 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A fração de diminuição pela tentativa foi fundamentada em
 circunstâncias concretas do iter criminis (posse do bem inserido na
 mochila e tentativa de saída do estabelecimento, com intervenção de
 terceiros), revelando execução em estágio intermediário; a revisão
 desse juízo demanda reexame fático-probatório, providência
 incompatível com a via estreita do habeas corpus e vedada pela
 Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O regime inicial semiaberto é compatível com a reincidência,
 mesmo para penas iguais ou inferiores a 4 anos, nos termos da Súmula
 n. 269 do STJ, inexistindo flagrante ilegalidade na fixação do
 regime primevo.
- **Item 6 (texto oficial):** A detração penal prevista no art. 387, § 2º, do CPP compete ao
 juízo do conhecimento para definição do regime inicial, e mostra-se
 irrelevante quando o regime mais gravoso decorre da reincidência ou
 de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não sendo apta, nesse
 contexto, a alterar o regime fixado.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO
 TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
 FRAÇÃO DA TENTATIVA (ITER CRIMINIS). REGIME SEMIABERTO. DETRAÇÃO
 PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.
 1. Para a aplicação do princípio da insignificância, esta Corte
 Superior entende necessária a presença, cumulativa, das seguintes
 condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b)
 nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de
 reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da
 lesão jurídica provocada. (AgRg no HC 845.965/SP, relator Ministro
 Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023).
 2. A reincidência específica evidencia maior reprovabilidade e
 afasta o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, inviabilizando
 a aplicação do princípio da insignificância, ainda que o valor da
 res seja ínfimo e haja pronta recuperação do bem.
 3. A restituição imediata e integral do bem furtado, por si só, não
 autoriza a incidência do princípio da insignificância sobre o caso,
 conforme entendimento consolidado no Tema n. 1.205 do STJ.
 4. A fração de diminuição pela tentativa foi fundamentada em
 circunstâncias concretas do iter criminis (posse do bem inserido na
 mochila e tentativa de saída do estabelecimento, com intervenção de
 terceiros), revelando execução em estágio intermediário; a revisão
 desse juízo demanda reexame fático-probatório, providência
 incompatível com a via estreita do habeas corpus e vedada pela
 Súmula n. 7 do STJ.
 5. O regime inicial semiaberto é compatível com a reincidência,
 mesmo para penas iguais ou inferiores a 4 anos, nos termos da Súmula
 n. 269 do STJ, inexistindo flagrante ilegalidade na fixação do
 regime primevo.
 6. A detração penal prevista no art. 387, § 2º, do CPP compete ao
 juízo do conhecimento para definição do regime inicial, e mostra-se
 irrelevante quando o regime mais gravoso decorre da reincidência ou
 de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não sendo apta, nesse
 contexto, a alterar o regime fixado.
 7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e827c81f6d77b984c627ba880e391ae241c1cb97a46fa39c29e1682efee0aa44
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

