# Registro público: STJ — 1092380

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165160/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165160.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9483b51bb0bdd305e1944b806e98cd1c1033af481f00e0f240c1f4710726f66

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459788
- **Número de registro na fonte:** 202601620008
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 INADMISSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
 ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência dos Tribunais Superiores veda o uso do habeas
 corpus como substitutivo de revisão criminal, impondo-se o não
 conhecimento da impetração.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste ilegalidade manifesta na condenação do agravante que
 autorize, por si, a concessão de ordem de ofício, à luz do art.
 647-A do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Em crimes de natureza sexual, em virtude da típica
 clandestinidade com que são consumados, atribui-se especial valor
 probatório à palavra da vítima quando se mostra coerente e
 detalhada.
- **Item 4 (texto oficial):** A não realização do depoimento especial não acarreta nulidade da
 oitiva quando a ofendida é maior de idade ao depor em juízo, pois a
 adoção do é procedimento facultativo nesses casos, nos termos art.
 3º, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017.
- **Item 5 (texto oficial):** Na falta de contraprova pré-constituída a respeito dos supostos
 vícios do depoimento da ofendida, a pretensão absolutória demandaria
 dilação probatória para desconstituir o conjunto fático valorado
 pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via
 estreita do habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 INADMISSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
 ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores veda o uso do habeas
 corpus como substitutivo de revisão criminal, impondo-se o não
 conhecimento da impetração.
 2. Inexiste ilegalidade manifesta na condenação do agravante que
 autorize, por si, a concessão de ordem de ofício, à luz do art.
 647-A do CPP.
 3. Em crimes de natureza sexual, em virtude da típica
 clandestinidade com que são consumados, atribui-se especial valor
 probatório à palavra da vítima quando se mostra coerente e
 detalhada.
 4. A não realização do depoimento especial não acarreta nulidade da
 oitiva quando a ofendida é maior de idade ao depor em juízo, pois a
 adoção do é procedimento facultativo nesses casos, nos termos art.
 3º, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017.
 5. Na falta de contraprova pré-constituída a respeito dos supostos
 vícios do depoimento da ofendida, a pretensão absolutória demandaria
 dilação probatória para desconstituir o conjunto fático valorado
 pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via
 estreita do habeas corpus.
 6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** c9483b51bb0bdd305e1944b806e98cd1c1033af481f00e0f240c1f4710726f66
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1092380 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c9483b51bb0bdd305e1944b806e98cd1c1033af481f00e0f240c1f4710726f66
- **SHA-256 do comentário:** cd4c82a10d86ee9dfd23a4ce96c84158ab07fccbabadb0fe3c745add7070b672
