# Registro público: STJ — 3141761

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165161/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165161.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a2ee87de7d373ac3fc3f3283459517d52e03cc3940e481dc592ac10b069e906

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459790
- **Número de registro na fonte:** 202600017368
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
 especial, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.
 2. O agravante sustenta revaloração jurídica de fatos incontroversos
 para afastar o óbice sumular, requerendo o processamento do recurso
 especial e a análise de alegadas violações aos arts. 155, 315 e 386
 do CPP e ao art. 311, § 2º, III, do CP, com pedido de absolvição
 ou, subsidiariamente, julgamento colegiado.
 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do
 agravo regimental ou, se conhecido, pelo desprovimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de
 revaloração jurídica de fatos, afirmados como incontroversos no
 acórdão recorrido, afasta a incidência da Súmula 7/STJ e autoriza o
 processamento do recurso especial para exame das alegadas violações
 aos arts. 155, 315 e 386 do CPP e ao art. 311, § 2º, III, do CP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O recurso especial possui cognição estritamente normativa e não
 comporta o revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelas
 instâncias ordinárias, razão pela qual incide a Súmula 7/STJ.
 6. As instâncias ordinárias assentaram premissas fáticas sobre o
 contexto de engate de carreta com identificação adulterada e sobre a
 ciência do agente, com base em prova técnica e testemunhal.
 7. A tese defensiva de insuficiência probatória demanda reexame da
 credibilidade dos depoimentos, das mídias e do laudo pericial, o que
 excede a revaloração jurídica de fatos reconhecidos e atrai o óbice
 da Súmula 7/STJ.
 8. A mera afirmação de revaloração jurídica, desacompanhada da
 demonstração de fatos efetivamente incontroversos e
 autossuficientes, não afasta a vedação ao reexame de provas na via
 especial.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO
 AUTOMOTOR (ART. 311, § 2º, III, DO CP). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
 especial, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.
 2. O agravante sustenta revaloração jurídica de fatos incontroversos
 para afastar o óbice sumular, requerendo o processamento do recurso
 especial e a análise de alegadas violações aos arts. 155, 315 e 386
 do CPP e ao art. 311, § 2º, III, do CP, com pedido de absolvição
 ou, subsidiariamente, julgamento colegiado.
 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do
 agravo regimental ou, se conhecido, pelo desprovimento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de
 revaloração jurídica de fatos, afirmados como incontroversos no
 acórdão recorrido, afasta a incidência da Súmula 7/STJ e autoriza o
 processamento do recurso especial para exame das alegadas violações
 aos arts. 155, 315 e 386 do CPP e ao art. 311, § 2º, III, do CP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O recurso especial possui cognição estritamente normativa e não
 comporta o revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelas
 instâncias ordinárias, razão pela qual incide a Súmula 7/STJ.
 6. As instâncias ordinárias assentaram premissas fáticas sobre o
 contexto de engate de carreta com identificação adulterada e sobre a
 ciência do agente, com base em prova técnica e testemunhal.
 7. A tese defensiva de insuficiência probatória demanda reexame da
 credibilidade dos depoimentos, das mídias e do laudo pericial, o que
 excede a revaloração jurídica de fatos reconhecidos e atrai o óbice
 da Súmula 7/STJ.
 8. A mera afirmação de revaloração jurídica, desacompanhada da
 demonstração de fatos efetivamente incontroversos e
 autossuficientes, não afasta a vedação ao reexame de provas na via
 especial.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
