# Registro público: STJ — 1096399

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165166/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a192d2c7a7a306dec79028d47ae7040f35790864d07e96a51b1f69b189aa64d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
 UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE.
 INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado,
 salvo em hipótese de flagrante ilegalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador
 e depende da constatação de flagrante ilegalidade, o que não se
 verifica.
- **Item 3 (texto oficial):** O exame do mérito não apreciado pelo Tribunal de origem
 configuraria supressão de instância, sendo inviável o conhecimento
 da matéria pelo Tribunal Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexistem fundamentos novos aptos a infirmar a decisão agravada,
 que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
 UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE.
 INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado,
 salvo em hipótese de flagrante ilegalidade.
 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador
 e depende da constatação de flagrante ilegalidade, o que não se
 verifica.
 3. O exame do mérito não apreciado pelo Tribunal de origem
 configuraria supressão de instância, sendo inviável o conhecimento
 da matéria pelo Tribunal Superior.
 4. Inexistem fundamentos novos aptos a infirmar a decisão agravada,
 que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
