# Registro público: STJ — 1819410

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16517/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16517.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 495730e7f19df1531695bb9baaa5abb623edaa1a65f0860ca08f9b86e2146937

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829629
- **Número de registro na fonte:** 201901648181
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSCITAÇÃO E EXAME NA FASE CONGITIVA E,
ASSIM, DE TRATAMENTO NA DECISÃO RESCINDENDA. IMPOSSIBILIDADE DE
SUSCITAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NESTE SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOUTRINA ACERCA DO TEMA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a
violação de dispositivo de lei que enseja a propositura de ação
rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, deve ser de tal
forma flagrante e teratológica que o afronte em sua literalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabimento do ajuizamento de ação rescisória fundada na
alegação de violação literal de lei em relação a instituto
(prescrição) que não fora nem objeto de discussão pelas partes na
ação em que formada a coisa julgada, nem examinado pela decisão
rescindenda.
- **Item 3 (texto oficial):** Ocorrendo o trânsito em julgado, toda a mate´ria de defesa que
deveria ter sido suscitada pelo réu e não o fora é encoberta pela
eficácia preclusiva da coisa julgada, fenômeno a obstaculizar o
conhecimento das matérias de ordem pública ou mesmo daquelas apenas
cognoscíveis de ofício que não se mostrem expressamente
excepcionadas como aptas a gerar vício rescisório ou
transrescisório.
- **Item 4 (texto oficial):** O ordenamento jurídico, antes ou depois do reconhecimento da
cognoscibilidade de ofício da prescrição, reconhecia e reconhece a
não preclusibilidade temporal da sua alegação no curso da fase de
conhecimento, o que se deduz dos arts. 475, VI, e 741, VI, do
CPC/73, 525, VII, e 535, VI, do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** A prescric¸a~o a que se refere o legislador de 1973 (art. 741 do
CPC), 2005 (Lei 11.232 - art. 475 e 741 do CPC) e 2015 (art. 525 e
535 do CPC) como matéria de objeção dos embargos à execução e
impugnação ao cumprimento de sentença é a da pretensa~o executiva.
- **Item 6 (texto oficial):** AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSCITAÇÃO E EXAME NA FASE CONGITIVA E,
ASSIM, DE TRATAMENTO NA DECISÃO RESCINDENDA. IMPOSSIBILIDADE DE
SUSCITAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NESTE SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOUTRINA ACERCA DO TEMA.
1. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a
violação de dispositivo de lei que enseja a propositura de ação
rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, deve ser de tal
forma flagrante e teratológica que o afronte em sua literalidade.
2. Não cabimento do ajuizamento de ação rescisória fundada na
alegação de violação literal de lei em relação a instituto
(prescrição) que não fora nem objeto de discussão pelas partes na
ação em que formada a coisa julgada, nem examinado pela decisão
rescindenda.
3. Ocorrendo o trânsito em julgado, toda a mate´ria de defesa que
deveria ter sido suscitada pelo réu e não o fora é encoberta pela
eficácia preclusiva da coisa julgada, fenômeno a obstaculizar o
conhecimento das matérias de ordem pública ou mesmo daquelas apenas
cognoscíveis de ofício que não se mostrem expressamente
excepcionadas como aptas a gerar vício rescisório ou
transrescisório.
4. O ordenamento jurídico, antes ou depois do reconhecimento da
cognoscibilidade de ofício da prescrição, reconhecia e reconhece a
não preclusibilidade temporal da sua alegação no curso da fase de
conhecimento, o que se deduz dos arts. 475, VI, e 741, VI, do
CPC/73, 525, VII, e 535, VI, do CPC/2015.
5. A prescric¸a~o a que se refere o legislador de 1973 (art. 741 do
CPC), 2005 (Lei 11.232 - art. 475 e 741 do CPC) e 2015 (art. 525 e
535 do CPC) como matéria de objeção dos embargos à execução e
impugnação ao cumprimento de sentença é a da pretensa~o executiva.
6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-12-22;11232, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE
- PRECLUSÃO)
   STJ - <<REsp 1749812>>-PR,
         <<REsp 1381654>>-RS,
         <<AR 4163>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1143944>>-MS,
         <<AgInt no REsp 1711344>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011232 ANO:2005
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00474 ART:00475 INC:00006 ART:0475L INC:00006
        ART:00741 INC:00006
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00508 ART:00525 INC:00007 ART:00535 INC:00006
        ART:00966 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-12-22;11232](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-12-22%3B11232)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art508)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art525)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art535)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2043324](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28655/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2178076](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156457/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2462134](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68821/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 525 do CPC: impugnação ao cumprimento](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-525/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Perder a ação não é o fim da linha para o devedor. Na fase de cumprimento de sentença, quem foi condenado a pagar ainda pode se defender por meio da impugnação. O art. 525 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) define o prazo dessa defesa, o que pode ser discutido nela e por que, em regra, ela não paralisa a cobrança sozinha. O ponto delicado é o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cumprimento, execucao, impugnacao, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3e7813778ece19828d1d3928f2a269d9d52bfc1cf73c2d64d3219b815ac55193
- **SHA-256 do registro documental:** 495730e7f19df1531695bb9baaa5abb623edaa1a65f0860ca08f9b86e2146937
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-525%2F)

### [Coisa julgada: efeitos e limites da decisão imutável](https://wikijuridica.com.br/glossario/coisa-julgada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Pode um assunto já decidido pela Justiça ser rediscutido em outro processo? Em regra, não — e a razão tem nome: coisa julgada. O art. 502 do CPC a define como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Ela é a garantia de que o vencedor não será obrigado a brigar eternamente pela mesma coisa. Tem estatura

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** coisa, julgada
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8530fa40fa5433185a0abc41dd42a812bfd407748a2197fc46ad3123bd2f520e
- **SHA-256 do registro documental:** 495730e7f19df1531695bb9baaa5abb623edaa1a65f0860ca08f9b86e2146937
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcoisa-julgada%2F)

### [Embargos à execução: como o executado se defende](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-a-execucao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** a203abf948c9cfe38eb0c3aba650d9f531e9e2e01a099519205ae3e900afd943
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-a-execucao%2F)

### [REsp 1.911.578 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1911578/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.911.578 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, intempestividade da impugnação e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 97262a823a3030a56496875769b48c7e96d0122f917fc2708f36bbf881490107
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1911578%2F)

### [REsp 2.073.162 do STJ: impugnação ao cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2073162/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.073.162 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de impugnação ao cumprimento de sentença e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.073.162 e mede,

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cumprimento, impugnacao, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7991987e6cf0e93b92d3d0e1d29af0677a92c2d5a06553bb29368a599b4c4dd9
- **SHA-256 do registro documental:** 495730e7f19df1531695bb9baaa5abb623edaa1a65f0860ca08f9b86e2146937
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2073162%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 495730e7f19df1531695bb9baaa5abb623edaa1a65f0860ca08f9b86e2146937
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [AR 6.156 do STJ: ação rescisória e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6156/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6156%2F)

### [AR 6.280 do STJ: ação rescisória e manifesta violação de lei](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6280/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6280%2F)

