# Registro público: STJ — 1089929

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165170/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165170.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 607983da6d7c5e91c9a1c2147e44c72cde4127c2080c60144462864a0985e84c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459811
- **Número de registro na fonte:** 202601493833
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO
 DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES
 DIVERSAS DA PRISÃO. INDÍCIOS DE COAUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
 NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A apreensão de 2.015,84 g de maconha, 174,72 g de cocaína e arma
 de fogo de uso restrito com numeração suprimida e munição evidencia
 gravidade concreta das circunstâncias e autoriza a prisão preventiva
 para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** A posse de arma de fogo e munição associada ao tráfico confere
 gravidade concreta às infrações penais, conforme jurisprudência da
 Corte Superior, legitimando a segregação cautelar.
- **Item 3 (texto oficial):** O estado de liberdade revela risco de reiteração delitiva, em
 razão de prévia concessão de liberdade provisória com monitoramento
 eletrônico em procedimento anterior e descumprimento de medida
 cautelar, o que reforça a periculosidade do agravante e a
 necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes
 para neutralizar o risco cautelar, especialmente quando se
 considera que o agravante cumpria medida cautelar de monitoramento
 eletrônico imposta em outro procedimento investigatório quando veio
 a ser preso em flagrante.
- **Item 5 (texto oficial):** Os indícios de participação do agravante, notadamente o fato de
 ter sido encontrado sozinho na residência do irmão de sua namorada,
 onde foram apreendidos os objetos enquanto corréu atuava na venda
 externa, são suficientes para indiciar a coautoria delitiva; a
 negativa de autoria, por sua vez, demanda dilação probatória
 incompatível com o rito do habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO
 DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES
 DIVERSAS DA PRISÃO. INDÍCIOS DE COAUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
 NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 1. A apreensão de 2.015,84 g de maconha, 174,72 g de cocaína e arma
 de fogo de uso restrito com numeração suprimida e munição evidencia
 gravidade concreta das circunstâncias e autoriza a prisão preventiva
 para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP).
 2. A posse de arma de fogo e munição associada ao tráfico confere
 gravidade concreta às infrações penais, conforme jurisprudência da
 Corte Superior, legitimando a segregação cautelar.
 3. O estado de liberdade revela risco de reiteração delitiva, em
 razão de prévia concessão de liberdade provisória com monitoramento
 eletrônico em procedimento anterior e descumprimento de medida
 cautelar, o que reforça a periculosidade do agravante e a
 necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
 4. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes
 para neutralizar o risco cautelar, especialmente quando se
 considera que o agravante cumpria medida cautelar de monitoramento
 eletrônico imposta em outro procedimento investigatório quando veio
 a ser preso em flagrante.
 5. Os indícios de participação do agravante, notadamente o fato de
 ter sido encontrado sozinho na residência do irmão de sua namorada,
 onde foram apreendidos os objetos enquanto corréu atuava na venda
 externa, são suficientes para indiciar a coautoria delitiva; a
 negativa de autoria, por sua vez, demanda dilação probatória
 incompatível com o rito do habeas corpus.
 6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 607983da6d7c5e91c9a1c2147e44c72cde4127c2080c60144462864a0985e84c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)

