{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165173,"origem":"stj","sha256_origem":"c1cea69379ae80d5c4e553ef19e2ea0de0a97a7b8cc2f50d99715818f5e03588","registro_original":{"id_fonte":"1459814","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1094634","numero_registro":"202601738889","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\n CORPUS. PRONÚNCIA. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AFASTAMENTO DAS\n QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE AO REVOLVIMENTO\n FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o\n habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso\n legalmente previsto para a hipótese, impondo-se, em regra, o não\n conhecimento da impetração quando assim manejada.\n 2. O Tribunal de origem registrou que a pronúncia se fundamentou\n também em provas produzidas em juízo, sobretudo na prova oral, e não\n apenas em elementos do inquérito.\n 3. Demonstradas a materialidade delitiva e a presença de indícios de\n autoria deve-se remeter ao conselho de sentença o exame aprofundado\n das divergências probatórias.\n 4. As qualificadoras somente podem ser afastadas quando\n manifestamente improcedentes. Presentes indícios mínimos, o exame\n deve ser realizado pelo tribunal do júri.\n 5. A pretensão defensiva demanda revolvimento do conteúdo\n fático-probatório, providência incompatível com a estreita via\n cognitiva do habeas corpus.\n 6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ea81d0ebf5c482b04f81cafc4b7ec88dfd3d8b81697a257826452848e27ee013","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
