# Registro público: STJ — 3157719

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165174/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165174.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ecb68475c172c2c90df78e6e17ef6e133b9e654088ff8f796caf35c124e6a80a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459815
- **Número de registro na fonte:** 202600239401
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental e manteve a decisão monocrática que
 não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de
 impugnação específica e dialética dos fundamentos de
 inadmissibilidade.
 2. Alegação de omissão quanto à falta de fundamentação detalhada
 sobre a insuficiência do cotejo analítico para superar os óbices das
 Súmulas 7/STJ e 282 e 356/STF, com pedido de esclarecimentos sobre
 temas de mérito.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de exame
 pormenorizado do quadro comparativo apresentado no recurso especial
 configura omissão no acórdão embargado; e (ii) saber se é possível o
 enfrentamento das teses de mérito nos embargos de declaração quando
 o agravo em recurso especial não foi conhecido.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do
 art. 1.022, II, do CPC, destinam-se a sanar vícios formais, não se
 prestando à rediscussão do mérito ou à complementação argumentativa
 da parte.
 5. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente a controvérsia,
 assentando a incidência do princípio da dialeticidade e, por
 analogia, da Súmula 182/STJ, em conjugação com o art. 932, III, do
 CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ante a ausência de
 impugnação concreta e específica dos óbices de inadmissibilidade.
 6. A superação da Súmula 7/STJ exige demonstração técnica, por
 cotejo analítico, de que a pretensão não demanda reexame de fatos e
 provas, o que não foi atendido; do mesmo modo, a falta de
 prequestionamento, à luz das Súmulas 282 e 356 do STF, não se afasta
 com alegações genéricas.
 7. As teses de mérito indicadas pelo embargante permanecem
 prejudicadas, pois o agravo em recurso especial não foi conhecido; a
 ausência de exame de mérito decorre do juízo de admissibilidade e
 não configura omissão.
 8. A oposição dos aclaratórios revela mero inconformismo com o
 resultado e busca indevidos efeitos infringentes, em desconformidade
 com a finalidade do art. 619 do CPP.
 IV. DISPOSITIVO
 Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
 OMISSÃO INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES DE
 ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ, 282/356/STF). REDISCUSSÃO
 DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental e manteve a decisão monocrática que
 não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de
 impugnação específica e dialética dos fundamentos de
 inadmissibilidade.
 2. Alegação de omissão quanto à falta de fundamentação detalhada
 sobre a insuficiência do cotejo analítico para superar os óbices das
 Súmulas 7/STJ e 282 e 356/STF, com pedido de esclarecimentos sobre
 temas de mérito.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de exame
 pormenorizado do quadro comparativo apresentado no recurso especial
 configura omissão no acórdão embargado; e (ii) saber se é possível o
 enfrentamento das teses de mérito nos embargos de declaração quando
 o agravo em recurso especial não foi conhecido.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do
 art. 1.022, II, do CPC, destinam-se a sanar vícios formais, não se
 prestando à rediscussão do mérito ou à complementação argumentativa
 da parte.
 5. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente a controvérsia,
 assentando a incidência do princípio da dialeticidade e, por
 analogia, da Súmula 182/STJ, em conjugação com o art. 932, III, do
 CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ante a ausência de
 impugnação concreta e específica dos óbices de inadmissibilidade.
 6. A superação da Súmula 7/STJ exige demonstração técnica, por
 cotejo analítico, de que a pretensão não demanda reexame de fatos e
 provas, o que não foi atendido; do mesmo modo, a falta de
 prequestionamento, à luz das Súmulas 282 e 356 do STF, não se afasta
 com alegações genéricas.
 7. As teses de mérito indicadas pelo embargante permanecem
 prejudicadas, pois o agravo em recurso especial não foi conhecido; a
 ausência de exame de mérito decorre do juízo de admissibilidade e
 não configura omissão.
 8. A oposição dos aclaratórios revela mero inconformismo com o
 resultado e busca indevidos efeitos infringentes, em desconformidade
 com a finalidade do art. 619 do CPP.
 IV. DISPOSITIVO
 Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** ecb68475c172c2c90df78e6e17ef6e133b9e654088ff8f796caf35c124e6a80a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3157719 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** ecb68475c172c2c90df78e6e17ef6e133b9e654088ff8f796caf35c124e6a80a
- **SHA-256 do comentário:** ba284ab2ec80d04d866ac2336d8905b93870fcd65b2d42ae8345d13396a59596
