# Registro público: STJ — 1095651

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165176/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165176.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84bdb8b229e13d84f742553ff496ebd1ef195fbf5285f36a267d802486e747a7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459819
- **Número de registro na fonte:** 202601795459
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
 MAJORADO. SUBSTITUTIVIDADE DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
 ILEGALIDADE. ART. 155 DO CPP. SUFICIÊNCIA DA PROVA JUDICIAL. TEMA N.
 1.258 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o
 habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
 legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
 da impetração quando assim manejado.
- **Item 2 (texto oficial):** A insurgência contra decisão proferida em revisão criminal deve
 ser veiculada pela via especial; ausente flagrante ilegalidade apta
 a autorizar concessão de ordem de ofício, mantém-se o não
 conhecimento do writ.
- **Item 3 (texto oficial):** A discussão sobre o art. 226 do CPP foi resolvida pelo Tribunal
 de origem como diretriz recomendatória, sem nulidade quando o
 decreto condenatório se lastreia em outras provas, em consonância
 com o Tema n. 1.258 do STJ, segundo o qual "poderá o magistrado se
 convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou
 evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito
 com o ato viciado de reconhecimento".
- **Item 4 (texto oficial):** A alegada violação do art. 155 do CPP foi afastada, porque os
 elementos inquisitoriais foram corroborados por prova judicial,
 destacando-se o depoimento coeso da vítima; a confissão policial de
 corréu, imputando ao paciente participação nos fatos, confirmada por
 Guarda Municipal; a utilização do veículo do paciente; e o registro
 audiovisual da ação.
- **Item 5 (texto oficial):** É inadequado, na presente via, o pedido de absolvição ou
 desclassificação, pois, "para se desconstituir o decidido pelas
 instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos
 fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos
 estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não
 admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator
 Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
 MAJORADO. SUBSTITUTIVIDADE DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
 ILEGALIDADE. ART. 155 DO CPP. SUFICIÊNCIA DA PROVA JUDICIAL. TEMA N.
 1.258 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o
 habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
 legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
 da impetração quando assim manejado.
 2. A insurgência contra decisão proferida em revisão criminal deve
 ser veiculada pela via especial; ausente flagrante ilegalidade apta
 a autorizar concessão de ordem de ofício, mantém-se o não
 conhecimento do writ.
 3. A discussão sobre o art. 226 do CPP foi resolvida pelo Tribunal
 de origem como diretriz recomendatória, sem nulidade quando o
 decreto condenatório se lastreia em outras provas, em consonância
 com o Tema n. 1.258 do STJ, segundo o qual "poderá o magistrado se
 convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou
 evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito
 com o ato viciado de reconhecimento".
 4. A alegada violação do art. 155 do CPP foi afastada, porque os
 elementos inquisitoriais foram corroborados por prova judicial,
 destacando-se o depoimento coeso da vítima; a confissão policial de
 corréu, imputando ao paciente participação nos fatos, confirmada por
 Guarda Municipal; a utilização do veículo do paciente; e o registro
 audiovisual da ação.
 5. É inadequado, na presente via, o pedido de absolvição ou
 desclassificação, pois, "para se desconstituir o decidido pelas
 instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos
 fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos
 estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não
 admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator
 Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
 6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1095651 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 84bdb8b229e13d84f742553ff496ebd1ef195fbf5285f36a267d802486e747a7
- **SHA-256 do comentário:** 0ea6619a8928f1d2f6484499d50a3e099b45ba4a705576e88de5c00d5bf37171
