{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16518,"origem":"stj","sha256_origem":"d899cf17c8a6dd3a434094b41588534276c1ad8570a13d68ead0850206063c0e","registro_original":{"id_fonte":"000829630","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1818185","numero_registro":"201901583069","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-10-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE\nIMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS\nPOR ATOS PRATICADOS NA ADMINISTRAÇÃO E NO CONTROLE DE SOCIEDADE\nSUCESSORA DE SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO\nOCORRÊNCIA.\n1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal\n(Enunciado n.º 150), reconhecem que a execução prescreve no mesmo\nprazo de prescrição da ação.\n2. A Lei n.º 6.024/74 não contempla prazo específico para a ação\nfundada em seu art. 46.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido\nde que a pretensão relacionada à responsabilidade contratual do\nex-administrador da empresa, por descumprimento de obrigações\nvinculadas ao estatuto societário, é aplicável o prazo de 10 (dez)\nanos, previsto no art. 205 do CC/2002.\n4. A Segunda Seção do STJ no julgamento do EREsp n.º 1.280.825/RJ,\nde Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 27.6.2018,\ndestacou que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade\ncontratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez\nanos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade\nextracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, inciso V,\ndo CC/02, com prazo de três anos.\n5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, posteriormente,\ntambém fixou o entendimento de que a unidade lógica do Código Civil\npermite extrair que a expressão reparação civil empregada pelo seu\nart. 206, § 3º, inciso V, refere-se unicamente à responsabilidade\ncivil aquiliana, de modo a não atingir a responsabilidade civil\ncontratual.\n6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00205 ART:00206 PAR:00003 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(ATO DE SÓCIO ADMINISTRADOR - OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - PRAZO\nPRESCRICIONAL DECENAL)\n   STJ - <<REsp 1774434>>-RS,\n         <<REsp 1539333>>-RS\n(INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL)\n   STJ - <<EREsp 1280825>>-RJ\n(RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - INAPLICABILIDADE DO ART. 206, §\n3º, V, DO CC/2002 - SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205 DO CC/2002)\n   STJ - <<EREsp 1281594>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4c76282eca7cdf138515e477044cbebddac2064a9555a9232f9d4111c918177b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
