{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165188,"origem":"stj","sha256_origem":"f513ad3f4b3a4f1d970994288342c2d7f6db1b62e8ed471fb05c8b1d556a3dc5","registro_original":{"id_fonte":"1459839","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1094756","numero_registro":"202601747864","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\n TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.  TRÁFICO DE\n DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL\n IMPROVIDO.\n 1. O trancamento do inquérito policial ou da ação penal, na via\n estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário, somente\n é admissível, em caráter excepcional, quando demonstradas, de\n plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de\n autoria ou materialidade ou a incidência de causa extintiva da\n punibilidade.\n 2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral,\n estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita\n quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas,\n indicando flagrante delito.\n 3. A busca domiciliar foi precedida de fundadas razões. Isso porque\n o boletim de ocorrência e o relatório de diligência registram que a\n equipe policial realizava monitoramento prévio do paciente, em razão\n de informações acerca de seu envolvimento com o armazenamento e a\n distribuição de entorpecentes.\n 4. Consta, ainda, que os agentes presenciaram movimentação\n compatível com o tráfico de drogas. Houve, inclusive, a entrega de\n embalagem a terceiro que posteriormente foi flagrado ao dispensar\n porções de substância análoga à cocaína, circunstâncias que\n antecederam a abordagem do paciente e o ingresso na residência, onde\n foram localizados entorpecentes, arma de fogo, munições e outros\n objetos relacionados à prática delitiva.\n 5. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial,\n conforme precedentes.\n 6. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria\n revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.\n 7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4f7ebd3411043039436c9e74306a7af1caacf1d9194f7d9999dbc9b5dca71466","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f513ad3f4b3a4f1d970994288342c2d7f6db1b62e8ed471fb05c8b1d556a3dc5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
