{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16519,"origem":"stj","sha256_origem":"fa26b3db71cfc0c3ef6fb2d3598b03df01528c7c4a4f75db0fb139f7e44a6672","registro_original":{"id_fonte":"000829631","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1816342","numero_registro":"201901489251","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-10-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL\nCIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO AGROINDUSTRIAL (EXPLORAÇÃO\nINTENSIVA DE TILÁPIAS EM VIVEIROS E CONSTRUÇÃO DE UM RANÁRIO).\nVALORES TOMADOS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LIQUIDADA\nEXTRAJUDICIALMENTE. SUB-ROGAÇÃO DO BNDES NO CRÉDITO. EXECUÇÃO.\n1. Reconhecido o inadimplemento do BANFORT, consubstanciado na\nausência de repasse da integralidade dos valores a que se\ncomprometera a instituição financeira, o que teria inviabilizado o\nnegócio para o qual voltado o financiamento, não se tem como afastar\na inexigibilidade do título executivo sem revisar o contexto fático\nprobatório.\n2. Ausência de demonstração da pertinência do julgamento de ação\noutra, ajuizada entre as partes, em que se teria discutido a\nexceptio non adinpleti contractus, não se demonstrando objetivamente\nqual seria o pedido lá formulado para que se pudesse, em face do\nquanto alegado e postulado nos embargos do devedor, vir a dessumir a\ntríplice identidade.\n3. Razões de decidir que, ademais, não fazem coisa julgada, não\nimpressionando o fato de se ter alegado a exceção do contrato não\ncumprido na referida demanda, senão que, nos presentes embargos,\nbuscou-se reconhecer a inexistência de título executivo, tendo o\nacórdão recorrido assim reconhecido por força do inadimplemento por\nparte da mutuante.\n4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f320616b407e562147d0ae8168fd177d32c8a3799639559efe6fa8ae510a1826","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
