{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165190,"origem":"stj","sha256_origem":"0c43b36246cf6bfb3cb4e56b2de6e01278944f9dc16441b992d3d8964209f1db","registro_original":{"id_fonte":"1459843","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1088739","numero_registro":"202601401907","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\n CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ABSOLVIÇÃO E ATENUANTES.\n SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO FUNDADO EM\n CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas\n corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso\n legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração\n quando assim manejado.\n 2. As teses de absolvição por violação do art. 158 do CPP, de\n desclassificação da lesão corporal gravíssima para simples e de\n reconhecimento das atenuantes do arrependimento eficaz e da\n confissão não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede\n a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão\n de instância.\n 4. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado e proporcional\n quando fundado em circunstâncias judiciais desfavoráveis, à luz dos\n arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, observadas as Súmulas n.\n 440 do STJ e 718 e 719 do STF, que vedam a fixação de regime mais\n gravoso apenas com base na gravidade abstrata do delito.\n 5. É idônea a motivação que impõe regime mais severo em razão de\n reincidência, de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou da\n gravidade concreta do crime, em consonância com a jurisprudência\n desta Corte Superior, sendo, ainda, admissível o regime semiaberto\n ao reincidente com pena igual ou inferior a 4 anos, se favoráveis as\n circunstâncias judiciais.\n 5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"eece5a57201e34aefb512c8f019cc09eb9abe6ba6043b396dd7c31bb6e5202e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0c43b36246cf6bfb3cb4e56b2de6e01278944f9dc16441b992d3d8964209f1db","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
