# Registro público: STJ — 3194484

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165191/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165191.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 075082f843d4b333373647ed8526b03ea8a8efd907ae801d749a1b9b7dccf6f0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459849
- **Número de registro na fonte:** 202600725553
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial.
 2. Pretensão de reconhecimento de omissão quanto à idoneidade da
 fundamentação que indeferiu a substituição da pena privativa de
 liberdade por restritivas de direitos, com atribuição de efeitos
 infringentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão padece de
 omissão quanto ao controle jurídico da fundamentação que negou a
 substituição da pena, insuscetível do óbice da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão, e não se verificam tais vícios
 no acórdão embargado.
 5. O acórdão enfrentou a alegação e concluiu que a análise do
 requisito subjetivo da medida socialmente recomendável, previsto no
 art. 44, § 3º, do CP, demanda exame de circunstâncias fáticas, o que
 atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
 6. O controle da motivação não cabe na via especial se exigir rever
 premissas fáticas da origem. Sem vícios integrativos, os embargos
 denotam mero inconformismo com o mérito, sendo inviável seu uso como
 sucedâneo recursal.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE
 VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
 (ART. 44, § 3º, CP). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial.
 2. Pretensão de reconhecimento de omissão quanto à idoneidade da
 fundamentação que indeferiu a substituição da pena privativa de
 liberdade por restritivas de direitos, com atribuição de efeitos
 infringentes.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão padece de
 omissão quanto ao controle jurídico da fundamentação que negou a
 substituição da pena, insuscetível do óbice da Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão, e não se verificam tais vícios
 no acórdão embargado.
 5. O acórdão enfrentou a alegação e concluiu que a análise do
 requisito subjetivo da medida socialmente recomendável, previsto no
 art. 44, § 3º, do CP, demanda exame de circunstâncias fáticas, o que
 atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
 6. O controle da motivação não cabe na via especial se exigir rever
 premissas fáticas da origem. Sem vícios integrativos, os embargos
 denotam mero inconformismo com o mérito, sendo inviável seu uso como
 sucedâneo recursal.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 075082f843d4b333373647ed8526b03ea8a8efd907ae801d749a1b9b7dccf6f0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

