# Registro público: STJ — 1076184

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165192/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165192.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a97e9c3d4dd0a9fdcb6d2451eefb476807f07608a5d8883baadbf882545f3d7c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
 TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
 CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,
 DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34,
 XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o
 Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a
 qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante
 interposição de agravo regimental. Assim, não há que se falar em
 eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n.
 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
 julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
 torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
- **Item 3 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
 instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
 Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
 Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
 ordem de ofício, haja vista que a majorante prevista no art. 40, V,
 da Lei n. 11.343/2006 foi aplicada com amparo em fundamentos
 idôneos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
 TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
 CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,
 DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
 1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34,
 XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o
 Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a
 qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante
 interposição de agravo regimental. Assim, não há que se falar em
 eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n.
 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
 julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
 2. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
 torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
 instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
 Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
 Justiça.
 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
 ordem de ofício, haja vista que a majorante prevista no art. 40, V,
 da Lei n. 11.343/2006 foi aplicada com amparo em fundamentos
 idôneos.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
